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1004802-58.2026.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004802-58.2026.4.01.4200 AUTOR: ELCIANE FERREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-acidente. Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Por sua vez, os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91, aplicáveis ao auxílio-acidente, preceituam: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação; a concessão do auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias; e a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade laboral e/ou de redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, não tendo sido constatado, conforme o pedido formulado, incapacidade total e permanente, incapacidade temporária superior a quinze dias, tampouco sequela definitiva com repercussão na capacidade laborativa (Id. 2280253554). As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação. O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95). Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito. Ressalte-se que a eventual discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente, por si só, para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais, devendo ser objetivamente demonstrada por meio de elementos concretos (laudos, exames etc.), a serem apresentados oportunamente ao perito judicial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC). Ademais, não há contradição, pois a existência de doenças, lesões ou sequelas não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU). No entanto, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade ou a redução da capacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU). Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Logo, desnecessária a realização de nova perícia, sendo, ademais, vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores. Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, a incapacidade temporária por período superior a quinze dias, nem tampouco a redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada, desnecessária a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado, carência ou nexo de causalidade), uma vez que a concessão do benefício postulado reclama o cumprimento concomitante de todos os requisitos legais. Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita (AJG). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004811-20.2026.4.01.4200 AUTOR: MARIA ELIZETE RODRIGUES DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-acidente. Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Por sua vez, os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91, aplicáveis ao auxílio-acidente, preceituam: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação; a concessão do auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias; e a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade laboral e/ou de redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, não tendo sido constatado, conforme o pedido formulado, incapacidade total e permanente, incapacidade temporária superior a quinze dias, tampouco sequela definitiva com repercussão na capacidade laborativa (Id. 2274487265). As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação. O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95). Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito. Ressalte-se que a eventual discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente, por si só, para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais, devendo ser objetivamente demonstrada por meio de elementos concretos (laudos, exames etc.), a serem apresentados oportunamente ao perito judicial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC). Ademais, não há contradição, pois a existência de doenças, lesões ou sequelas não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU). No entanto, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade ou a redução da capacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU). Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Logo, desnecessária a realização de nova perícia, sendo, ademais, vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores. Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, a incapacidade temporária por período superior a quinze dias, nem tampouco a redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada, desnecessária a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado, carência ou nexo de causalidade), uma vez que a concessão do benefício postulado reclama o cumprimento concomitante de todos os requisitos legais. Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita (AJG). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal

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