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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004801-21.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA DE ANDRADE NOGUEIRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAMARA FREIRE RASSI - GO51971 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil – FIES, firmado em 05/02/2014, para que seja aplicada, a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017, taxa de juros real igual a zero, com restituição dos valores que entende pagos a maior. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O Banco do Brasil é o agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos, pelas renegociações, pela cobrança e também pela administração da evolução contratual até a liquidação. Destarte, no caso em análise, a controvérsia se restringe à execução e à formalização da renegociação, bem como ao subseqüente reenquadramento, todos atos de responsabilidade direta do agente financeiro. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à legitimidade do Banco do Brasil em demandas relativas à operacionalização e à alteração das condições de renegociação do FIES. Desse modo, somente o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo, sendo evidente, portanto, que a demanda em questão deve tramitar na Justiça Estadual comum, dada a ausência de interesse federal. Ante o exposto, declaro a ilegitimidadeda Uniao, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em consequência, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a competência deste juízo para processar e julgar a causa, EXTINGO o presente feito sem resolver-lhe o mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/215. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e Registro na forma eletrônica. Intime-se. Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente.