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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1004800-41.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANALU GUNTHER DA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi homologado acordo entre as partes para revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 639.744.191-5), com pagamento de 95% das parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP. Por meio da decisão de ID 2212265461, foi determinada a manifestação da CEAB-INSS e da Procuradoria do INSS acerca da impugnação apresentada pela parte exequente, especialmente quanto à correta definição da RMI e à base de cálculo utilizada para sua apuração, consignando-se que a liquidação dos atrasados somente seria realizada após a definição da RMI. O INSS informou não ter identificado inconsistências na implantação e apresentou memória de cálculo. Todavia, a documentação apresentada indica RMI de R$ 2.130,57, ao passo que a parte exequente sustenta que a competência 02/2016 foi indevidamente desconsiderada, circunstância que teria repercutido no cálculo da renda mensal inicial. Com efeito, a memória de cálculo constante dos autos que fundamenta a insurgência da parte exequente considera a competência 02/2016, com salário de contribuição de R$ 1.729,89, atualizado para R$ 2.442,65, e aponta salário de benefício de R$ 2.387,87 e RMI no mesmo valor. A parte exequente, por sua vez, reiterou que, conforme a proposta de acordo homologada, deveria ser mantida a DIB de 21/06/2022, com aplicação, para fins de cálculo da RMI, das regras vigentes em período anterior à EC 103/2019, tendo sido considerada a DII de 13/02/2016. Assim, a manifestação apresentada pelo INSS não esclareceu suficientemente a divergência apontada, especialmente quanto à não consideração da competência 02/2016 e à diferença entre a RMI de R$ 2.130,57 implantada pela autarquia e aquela indicada nos cálculos da parte exequente. Diante disso, intime-se a CEAB-INSS, por intermédio da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à conferência da revisão do benefício NB 639.744.191-5 e esclareça, de forma específica e fundamentada, se a competência 02/2016 foi considerada no cálculo da RMI, indicando, em caso negativo, a razão de sua exclusão e o fundamento utilizado para tanto. Deverá, ainda, apresentar memória de cálculo discriminada da RMI, com indicação dos salários de contribuição considerados, do período utilizado, da metodologia aplicada e do coeficiente empregado, esclarecendo a divergência entre a RMI de R$ 2.130,57 e aquela de R$ 2.387,87 apontada pela parte exequente. Caso constatado equívoco, deverá a autarquia proceder à correta revisão do benefício, nos termos do acordo homologado, e juntar aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a definição da RMI correta será apreciada a liquidação dos valores atrasados. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP