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TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1004798-60.2021.4.01.9999/MG APELANTE: ORCINE PINHEIRO DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA ROCHA (OAB MG162361) APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PINHEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA ROCHA (OAB MG162361) APELANTE: ADRIELE APARECIDA PINHEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA ROCHA (OAB MG162361) APELANTE: JONATHAN ARIEL PINHEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA ROCHA (OAB MG162361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que o Autor não se encontraria em situação de miserabilidade. Conforme certidão de óbito acostada aos autos (Evento 23.1), a parte autora faleceu em 27/02/2021. Diante disso, os filhos do falecido, Jonathan Ariel Pinheiro e Adriele Aparecida Pinheiro requereram sua habilitação como sucessores, juntando a documentação pertinente (Evento 23.1). Verificada, na certidão de óbito, a informação de que o falecido era casado, foi determinada a intimação dos requerentes para esclarecimento. A viúva, Maria do Rosário de Fátima Pinheiro, veio aos autos e requereu sua habilitação, informando que teve indeferido, na esfera administrativa, o pedido de reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte pelo INSS (Evento 34.1). Intimado, o INSS informou não se opor ao pedido de habilitação (Evento 37.1). No caso, não há, até o momento, comprovação da existência de dependente habilitado à pensão por morte. Desse modo, o prosseguimento da demanda deve observar a parte final do art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, na falta de dependentes habilitados, o direito às prestações vencidas e não recebidas pelo segurado será atribuído aos sucessores, na forma da lei civil. Considerando que a viúva e os filhos do falecido requereram sua habilitação na qualidade de sucessores e que o INSS não se opôs ao pedido, mostra-se cabível o deferimento da habilitação, para fins de regularização da relação processual e prosseguimento do feito, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e do art. 110 do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente habilitação tem por finalidade exclusivamente regularizar a composição do polo ativo, não importando reconhecimento definitivo, nesta sede, da titularidade do eventual crédito ou da ordem de vocação hereditária, matérias que poderão ser discutidas na via própria, caso necessário. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA PINHEIRO, JONATHAN ARIEL PINHEIRO e ADRIELE APARECIDA PINHEIRO, para fins de prosseguimento do feito, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e do art. 110 do Código de Processo Civil. À Secretaria Processual Unificada para a devida retificação e anotações necessárias. Intimem-se. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator
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