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1004791-54.2020.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1004791-54.2020.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GEORGINA FRANCISCA BRITO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - PA21422 e ANDERSON CRUZ COSTA - PA31038 DECISÃO A defesa requer a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito em relação à acusada BENEDITA SIQUEIRA DA COSTA, ao argumento de que possui endereço certo, reiterando a indicação da Travessa João Paulo Ribeiro, nº 234, Bairro Padre Luiz, Bragança/PA, e juntando fotografias do imóvel e pontos de referência destinados a facilitar a diligência. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. Com efeito, os novos elementos apresentados pela defesa, especialmente as fotografias e os pontos de referência indicados, recomendam a renovação da tentativa de citação pessoal da acusada, porquanto a citação por edital constitui medida excepcional, admissível somente quando frustrados os meios razoavelmente disponíveis para sua localização. Tal circunstância, contudo, não afasta os fundamentos que determinaram o desmembramento. A acusada ainda não foi validamente citada, ao passo que o processo se encontra em estágio processual mais avançado em relação às demais rés, inclusive com audiência de instrução já designada. A separação, portanto, permanece conveniente à regular marcha processual, nos termos do art. 80 do CPP, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa de BENEDITA, cuja resposta à acusação anteriormente apresentada foi expressamente preservada para posterior ratificação ou substituição após sua válida integração à relação processual. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de reconsideração apenas para determinar que, nos autos desmembrados, seja renovada a tentativa de citação pessoal de BENEDITA SIQUEIRA DA COSTA no endereço informado na petição de Id. 2284640575, devendo acompanhar a diligência cópia das fotografias e informações constantes do Id. 2284640971. Mantenho, quanto ao mais, a decisão de Id. 2282168403, inclusive no que se refere ao desmembramento do feito. Frustrada a diligência, cumpram-se as demais providências anteriormente determinadas para localização da acusada, ficando a citação por edital condicionada ao insucesso das tentativas de citação pessoal. Castanhal/PA. (Assinado digitalmente) Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1004791-54.2020.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GEORGINA FRANCISCA BRITO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - PA21422 e ANDERSON CRUZ COSTA - PA31038 DECISÃO A defesa requer a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito em relação à acusada BENEDITA SIQUEIRA DA COSTA, ao argumento de que possui endereço certo, reiterando a indicação da Travessa João Paulo Ribeiro, nº 234, Bairro Padre Luiz, Bragança/PA, e juntando fotografias do imóvel e pontos de referência destinados a facilitar a diligência. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. Com efeito, os novos elementos apresentados pela defesa, especialmente as fotografias e os pontos de referência indicados, recomendam a renovação da tentativa de citação pessoal da acusada, porquanto a citação por edital constitui medida excepcional, admissível somente quando frustrados os meios razoavelmente disponíveis para sua localização. Tal circunstância, contudo, não afasta os fundamentos que determinaram o desmembramento. A acusada ainda não foi validamente citada, ao passo que o processo se encontra em estágio processual mais avançado em relação às demais rés, inclusive com audiência de instrução já designada. A separação, portanto, permanece conveniente à regular marcha processual, nos termos do art. 80 do CPP, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa de BENEDITA, cuja resposta à acusação anteriormente apresentada foi expressamente preservada para posterior ratificação ou substituição após sua válida integração à relação processual. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de reconsideração apenas para determinar que, nos autos desmembrados, seja renovada a tentativa de citação pessoal de BENEDITA SIQUEIRA DA COSTA no endereço informado na petição de Id. 2284640575, devendo acompanhar a diligência cópia das fotografias e informações constantes do Id. 2284640971. Mantenho, quanto ao mais, a decisão de Id. 2282168403, inclusive no que se refere ao desmembramento do feito. Frustrada a diligência, cumpram-se as demais providências anteriormente determinadas para localização da acusada, ficando a citação por edital condicionada ao insucesso das tentativas de citação pessoal. Castanhal/PA. (Assinado digitalmente) Juíza Federal

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