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1004791-17.2022.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível

    Processo 1004791-17.2022.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Fernando Faria Barreto - - Marcia Helena Faria Barreto e outros - Benedita Faria Barreto - Luis Carlos Faria Barreto e outros - Silvia Helena Faria Barreto Carvalhal Pinto - Sonia Maria Faria Barreto - - Edésio Barreto Júnior - - Fabricia Barreto Silva Santos - - Luciano Barreto Cabral e outros - Fabiane Gonçalves Cabral - Renata Barreto - - Daniela Barreto - - Manuela Barreto e outros - Maria Ines da Sla Rufino - Glaucia Montagner Von Zastrow - Vistos. Fls.712/713: Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Edésio Barreto e Benedita Faria Barreto, conforme constou na decisão de fls.299. Às fls.608/610, este Juízo organizou o feito, determinando, entre outras providências, a manifestação dos interessados sobre a proposta de alienação do veículo Chevrolet Onix, o cumprimento de diligências pela inventariante e a apresentação de prestação de contas relativa aos valores recebidos em razão do contrato de arrendamento rural. Às fls. 619/625, a inventariante juntou certidões fiscais, matrícula atualizada do imóvel, CCIR, comprovantes de pagamento de ITR, esclarecimentos sobre a pendência de ITCMD relacionada ao veículo e planilha de prestação de contas do arrendamento rural. Manifestou concordância condicionada com a regularização do veículo em favor de Glaucia Montagner Von Zastrow, desde que realizado depósito judicial de R$ 10.000,00, assumidos os débitos incidentes sobre o automóvel e esclarecida a questão tributária. Às fls. 708/711, herdeiros requereram a apreciação de pedidos anteriormente formulados, manifestação expressa sobre o processamento cumulativo da sucessão de José Luiz Faria Barreto e informações acerca da ação reivindicatória nº 1002396-86.2021.8.26.0101. Às fls. 712/713, a inventariante comunicou o falecimento de Luiz Fernando Faria Barreto, ocorrido em 25 de julho de 2026, informando que ele deixou como sucessores seus filhos Rafael Barreto e Erica Barreto. É o relatório. Decido. Por primeiro, consigno que a documentação apresentada às fls. 619/625 demonstra o cumprimento, em princípio, das determinações relativas à juntada de certidões fiscais dos falecidos, à apresentação da matrícula atualizada do imóvel rural, do CCIR e dos comprovantes de pagamento do ITR referentes aos exercícios indicados. Recebo os documentos e os esclarecimentos, sem prejuízo da análise da regularidade fiscal pela Fazenda Pública e da possibilidade de complementação caso seja apontada alguma pendência específica. A prestação de contas relativa ao contrato de arrendamento rural é recebida apenas para fins de documentação da atividade administrativa da inventariante. Deverá ela juntar aos autos os documentos disponíveis relativos aos valores recebidos, pagamentos realizados e destinação dos recursos, para possibilitar o acompanhamento da administração do espólio. Ressalvo, contudo, que o inventário não constitui meio adequado para a solução de controvérsia litigiosa acerca da existência, extensão ou correção de eventual saldo decorrente da administração. Eventual divergência de contas, caso persista após a análise da documentação, deverá ser deduzida em ação autônoma, com observância do contraditório e da dilação probatória própria. O dever de prestar contas decorre da própria função exercida pela inventariante, que deve administrar os bens do espólio e prestar contas de sua gestão sempre que determinado pelo Juízo. A alegação de que os pagamentos anteriores a junho de 2024 eram realizados diretamente na conta da falecida não afasta o dever de juntar os documentos de que disponha nem de esclarecer objetivamente a impossibilidade de obtenção de outros documentos. Isso, porém, não transforma o inventário em via adequada para a apuração contenciosa de eventual divergência de contas, a qual deverá ser discutida em ação autônoma, se necessário. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação disponível relativa à administração do arrendamento rural e esclareça eventual impossibilidade de obtenção dos documentos remanescentes. Ademais, quanto ao veículo Chevrolet Onix , a inventariante manifestou concordância condicionada com a regularização do veículo em favor de Glaucia Montagner Von Zastrow. Todavia, não consta, até o momento, manifestação expressa de todos os herdeiros acerca da proposta, conforme determinado às fls. 608/610. A jurisprudência admite a alienação antecipada de veículo do espólio quando demonstradas a utilidade ou necessidade da medida, desde que o produto seja depositado judicialmente e permaneça sujeito ao controle do Juízo. No caso, porém, a documentação apresentada ainda não permite autorizar a transferência. A concordância da inventariante, embora relevante, não substitui a manifestação dos demais interessados, sobretudo porque há controvérsia sobre a origem do negócio, o saldo de R$ 10.000,00, os débitos incidentes sobre o veículo e o tratamento tributário da operação. Dessa forma, por ora, deixo de apreciar o pedido de habilitação e de expedição de alvará formulado por Glaucia Montagner Von Zastrow. Intimem-se a inventariante e todos os herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a proposta de alienação, indicando se concordam com: a) o depósito judicial de R$ 10.000,00; b) a assunção dos débitos, multas, tributos, encargos e despesas incidentes sobre o veículo desde a data alegada da aquisição; e c) a expedição de alvará de transferência. A questão tributária será examinada após a manifestação da Fazenda Pública, não sendo possível reconhecer, neste momento, isenção ou inexigibilidade de ITCMD apenas com fundamento no baixo valor do negócio. No mais, embora decorra de previsão legal, os pedidos de que a inventariante se abstenha de realizar atos de disposição patrimonial sem autorização judicial ficam expressamente apreciados. A inventariante deverá administrar o espólio dentro dos limites legais, não podendo alienar bens, transigir, pagar dívidas extraordinárias ou realizar atos de disposição patrimonial sem prévia oitiva dos interessados e autorização deste Juízo, ressalvados os atos ordinários de conservação e administração indispensáveis, devidamente comprovados. A determinação decorre do art. 619 do Código de Processo Civil e não impede a prática de atos urgentes de preservação do patrimônio, desde que posteriormente comprovados nos autos. Eventual descumprimento poderá ser considerado na apreciação do incidente de remoção, que deverá tramitar em apenso, conforme já determinado. Além disso, anote-se o falecimento de Luiz Fernando Faria Barreto, ocorrido em 25 de julho de 2026, conforme comunicado às fls. 712/713, mediante juntada da respectiva certidão de óbito (fls.716). Considerando a informação de que o falecido deixou como sucessores Rafael Barreto e Erica Barreto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a identificação e a indicação dos endereços dos herdeiros, para fins de citação, ou, caso já disponha da documentação necessária e de procurações, promova a habilitação deles no presente feito. Quanto a ação reivindicatória nº 1002396-86.2021.8.26.0101, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio atual da ação supracitada, indicando, na medida em que permitido pelo segredo de justiça, o objeto da demanda, as partes, a fase processual, a existência de decisões relevantes, eventual risco patrimonial para o espólio e as providências adotadas em defesa dos interesses hereditários. Com relação ao plano de partilha de fls.453/464, este deverá ser retificado pela inventariante, a fim de que sejam dele excluídos os bens cuja titularidade, existência ou extensão seja objeto de controvérsia litigiosa, notadamente aqueles relacionados ao contrato de arrendamento rural e ao veículo Chevrolet Onix, sem prejuízo de sua inclusão em eventual sobrepartilha, caso reconhecidos como integrantes do acervo hereditário. A exclusão dos bens litigiosos não implica o reconhecimento de que não pertençam ao espólio, destinando-se apenas a permitir o regular prosseguimento do inventário quanto aos bens e direitos incontroversos. Eventual discussão sobre a inclusão, a titularidade ou os valores desses bens deverá ser deduzida pela via adequada, com posterior sobrepartilha, se for o caso. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha atualizado, contemplando os bens e direitos incontroversos e retirando aqueles que deverão ser objeto de apuração em ação própria ou eventual sobrepartilha. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação sobre o prosseguimento do inventário, devendo a inventariante, na mesma oportunidade, informar acerca do recolhimento do ITCMD perante o Fisco. Diante do exposto: I) DETERMINO à inventariante que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos disponíveis relativos à administração do arrendamento rural, ressalvado que eventual divergência litigiosa de contas deverá ser discutida em ação autônoma; II)DEIXO DE AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA do veículo Chevrolet Onix e determino a intimação da inventariante e dos herdeiros para manifestação específica, no prazo comum de 15 (quinze) dias; III)DETERMINO que a inventariante se abstenha de praticar atos de disposição patrimonial sem prévia oitiva dos interessados e autorização judicial, ressalvados os atos ordinários de conservação devidamente comprovados; IV) DETERMINO à inventariante que preste informações sobre a ação reivindicatória nº 1002396-86.2021.8.26.0101, no prazo de 15 (quinze) dias; V)DETERMINO à inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo plano de partilha, excluindo os bens litigiosos e contemplando os bens e direitos incontroversos, nos termos da fundamentação e que, na mesma oportunidade, informe acerca do recolhimento do ITCMD perante o Fisco, juntando aos autos os comprovantes pertinentes ou esclarecendo eventual pendência. Int. - ADV: VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP), VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP), RICARDO ALEXANDRE DAL BELO (OAB 297424/SP), ORLANDO MARIANO (OAB 116862/SP), VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP), JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB 366517/SP), VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP), JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB 366517/SP), VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP), CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB 184306/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), RICARDO ALEXANDRE DAL BELO (OAB 297424/SP), ANA CLARA DE LIMA BARRETO (OAB 444799/SP), ANA CLARA DE LIMA BARRETO (OAB 444799/SP), RICARDO ALEXANDRE DAL BELO (OAB 297424/SP), VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), GLEISON LUIS FARIA (OAB 399774/SP), CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB 184306/SP), CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB 184306/SP)

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