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Processo 1004790-53.2026.4.01.4003

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004790-53.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: HELENILDO PEREIRA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes e determino ao INSS que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – Espécie 31 (Previdenciário) em favor de HELENILDO PEREIRA DE SOUSA (CPF: 814.583.043-53), NB 720.619.774-5, com restabelecimento a partir de 13/05/2026, DIP em 01/08/2026 e DCB em 20/04/2027. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor estimado de R$ 4.269,81 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), em favor de HELENILDO PEREIRA DE SOUSA, correspondente aos atrasados devidos entre o restabelecimento (13/05/2026) e a DIP (01/08/2026), conforme memória de cálculo em anexo, ressalvado o recálculo pela Contadoria Judicial ou pelo sistema do INSS quando disponíveis os índices de agosto/2026 em diante, dado que a citação (26/08/2026) é posterior à data-base considerada nesta memória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a RPV, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante do restabelecimento do benefício nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença transitada em julgado na presente data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano – PI, data da assinatura eletrônica.

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