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1004790-05.2024.8.26.0152

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3311648/SP (2026/0274694-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:AILTON RIOS OLIVEIRA ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 AGRAVADO:SERASA S.A ADVOGADO:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por AILTON RIOS OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR CDC APLICABILIDADE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE A RÉ LOGROU DEMONSTRAR QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR/APELANTE, NÃO TEM RAZÃO DE SER VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS IMPUTADO À SERASA DESCABIMENTO DOCUMENTO EMITIDO PELA RÉ, QUE DÁ CONTA DE QUE A SERASA NÃO É FONTE E NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM EVENTUAIS VAZAMENTOS INDICADOS, OS QUAIS SÃO IDENTIFICADOS PELA TECNOLOGIA CYBERAGENT, FERRAMENTA DE MONITORAMENTO DE SITES MALICIOSOS. NESSE ASPECTO, OBSERVA-SE QUE UM DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ É INFORMAR AOS USUÁRIOS SOBRE POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS NA DARK WEB POR TERCEIROS, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE SEJA A RESPONSÁVEL PELO REFERIDO VAZAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, NÃO PERMITE CONCLUIR DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ, E MUITO MENOS QUE O ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao direito de indenização pela ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço por responsabilidade objetiva do fornecedor, em razão da coleta e utilização de dados pessoais para publicidade agressiva e da sensação de insegurança e exposição a golpes decorrente da má gestão dos dados, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente alegou que a Recorrida não proveu a segurança que dela se esperava, permitindo o acesso e potencial vazamento de seus dados pessoais e financeiros. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (fls. 314). A sensação de insegurança e a exposição a golpes decorrente da má gestão dos dados pela Recorrida configura falha no serviço. O Acórdão afirma não haver comprovação de divulgação indevida, mas a simples coleta e o uso para publicidade agressiva, sem consentimento claro para essa finalidade específica, já configuraram falha (fls. 314-315). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da publicidade enganosa e abusiva, em razão do envio de mensagens com terrorismo psicológico e da apresentação do “Serasa Premium” como escudo contra vazamentos sem informação adequada e clara, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente narrou que, após pesquisas, passou a receber e-mails com publicidade e notícias destinadas a causar espanto e amedrontá-la quanto à segurança de seus dados, visando induzi-la à contratação de serviços (fls. 315). Ademais, a oferta e apresentação dos serviços Serasa Premium, como um escudo contra vazamentos, quando a própria Recorrida é investigada por tais incidentes, configura publicidade enganosa por omissão, induzindo o consumidor a erro sobre as reais características e segurança do serviço (fls. 315). Como se sabe, o vazamento de dados pelo SERASA é objeto, inclusive, de investigação perante a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, de forma que a responsabilidade pela falha na prestação de serviços resta caracterizada […]. Ainda é requerida em Ação Civil Pública, justamente pelo que se discute nos autos […]. Inclusive, a ação busca apurar indícios de divulgação de informações pessoais, históricos de compras, endereços de e-mail, dados da Previdência Social, de renda, da Receita Federal e até a possibilidade de acesso a dados de cartões de crédito e de débito (fls. 315-316). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da prática abusiva vedada pelo inciso IV, em razão da insistência e do método de terrorismo psicológico para impingir a contratação do serviço, prevalecendo-se da preocupação do consumidor com a segurança de seus dados, trazendo a seguinte argumentação: A insistência e o método de terrorismo psicológico para impingir a contratação de um serviço, valendo-se da preocupação do consumidor com a segurança de seus dados, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC (fls. 316). A Recorrida confessa que tem programa que vasculha dados obtidos em sites maliciosos, isto é, usados para a prática de delitos. Isto é, o programa que a Recorrida comercializa, usa seu produto de venda de forma obtida diretamente de sites de crimes e base de dados ilegais (fls. 316). Aqui fica claro que por verdadeiro terrorismo publicitário, a Recorrida manda mensagem por meio de disparo em massa, para incontáveis consumidores, comunicando sobre o vazamento de dados. O que ao primeiro olhar tem um tom de total urgência, pelo que é dito nos autos, e não é transmitido em sua publicidade, parece ser apenas um serviço somente pode ser interpretado de duas formas: ou a empresa monitora novos delitos e usa capitaliza o vazamento desses dados; ou a empresa vende bancos de dados vazados há muito tempo como se recente fossem (fls. 316-317). É o relatório. 2. Quanto às controvérsias , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, a título de comprovação do quanto alegado, o autor carreou aos autos alerta sobre vazamento de dados dark web a fls. 51/54. Contudo, pelo que se infere do documento emitido pela própria ré, há a constatação de que a Serasa não é fonte e não possui ligação com eventuais vazamentos indicados, os quais são identificados pela tecnologia CyberAgent, ferramenta de monitoramento de sites maliciosos (fl. 75). Nesse aspecto, observa-se que um dos serviços prestados pela ré é informar aos usuários sobre possível vazamento de dados na dark web por terceiros, o que não significa que seja a responsável pelo referido vazamento. Em verdade, forçoso convir que as provas carreadas aos autos, não permitem concluir de forma séria e concludente, a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da ré. Logo, inadmissível a alegação de que o vazamento de dados é de sua responsabilidade. Destarte, descabidos os pedidos de obrigação de fazer para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar os dados do autor, assim como indenização por danos morais, eis que não demonstrado nexo causal entre conduta da ré e os danos sofridos alegados pelo autor. Tampouco há nos autos prova de que a ré se utilizou indevidamente de vazamento de dados sensíveis para induzir o consumidor a assinar os serviços “Serasa Premium”. No mais, o argumento do apelante referente à comercialização indevida de dados pessoais praticada por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, discutidos em Ação Civil Pública n. 0736634-81.2020.8.07.0001 e menção a outra Ação Civil Pública n. 5031051-49.2023.4.03.6100, a fim de comprovar descumprimento e abusividade por parte da requerida na oferta do “Serasa Premium” carece de sustentação. Realmente, diante da constatação de que os produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, discutidos em Ação Civil Pública foram descontinuados, inexistindo descumprimento de medida judicial (fls. 283/284). Ante todo o exposto, descabidos os pedidos de obrigação de fazer para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar os dados do autor, assim como indenização por danos morais, eis que não demonstrado nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor (fls. 306/307). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, especialmente quanto à tese acerca da ocorrência de danos morais, também incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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