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1004789-71.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004789-71.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA. - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB MG132942) EXECUTADO: LIZTOM IMPORTS LTDA ADVOGADO(A): JOSIANE GONÇALVES FONSECA (OAB MG110484) EXECUTADO: SAMILLA CARLA GOMES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIANE GONÇALVES FONSECA (OAB MG110484) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de impugnação ao bloqueio efetivado via sistema Sisbajud, no valor de R$ 1.974,21, por meio da qual os executados pleiteiam a suspensão dos atos constritivos e a análise prévia dos Embargos à Execução distribuídos em apenso (evento 35, DOC1). Houve manifestação da parte exequente rebatendo os argumentos e requerendo a manutenção da constrição e a conversão em penhora (evento 42, DOC1). Passo a decidir. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão da tutela provisória e da garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. No caso vertente, embora haja embargos distribuídos sob o número 1004236-87.2026.8.13.0079, verifica-se que o bloqueio patrimonial efetivado via Sisbajud alcançou a quantia de R$ 1.974,21, montante este expressamente inferior ao débito exequendo e incapaz, por si só, de garantir integralmente a execução a ponto de justificar a suspensão automática da marcha processual executiva. De outro lado, no que tange à alegação de impenhorabilidade ou excesso sobre o valor constrito, caberia aos executados demonstrar, de plano, por meio de documentação idônea, que a verba retida possui natureza alimentar protegida ou que o bloqueio compromete sua subsistência ou atividade empresarial, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, nos termos exigidos pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que a proteção da impenhorabilidade não opera de forma automática, exigindo prova cabal e concreta de que os valores constritos são imprescindíveis à subsistência ou à preservação do mínimo existencial, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO EM FAVOR DE COEXECUTADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uberlândia contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal para cobrança de ISS e taxas municipais, determinou o desbloqueio integral de valores constritos em conta corrente de uma das executadas e, de ofício, estendeu a medida aos demais coexecutados. O agravante sustenta a inexistência de comprovação da impenhorabilidade dos valores, a ocorrência de julgamento extra petita quanto aos demais executados e requer a manutenção das constrições judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente da executada são impenhoráveis à luz do art. 833 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil visa preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor, sendo automática apenas em relação aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. 4. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente exige prova concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe à parte executada. 5. No caso concreto, a constrição recaiu sobre valores depositados em conta corrente da executada, sem demonstração de que o montante possuía natureza alimentar, correspondia à única reserva financeira ou se destinava à garantia do mínimo existencial, razão pela qual não incide a proteção excepcional da impenhorabilidade. 6. Inexistindo prova apta a afastar a constrição judicial, revela-se legítima a manutenção da penhor a incidente sobre os valores bloqueados, em observância à efetividade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.173801-9/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) (grifo meu) Portanto, não tendo os executados comprovado a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade sobre os valores constritos, impõe-se a rejeição da insurgência e a conversão do bloqueio efetivado por meio do SISBAJUD em penhora, nos termos da legislação processual aplicável. De outro lado, considerando que ainda pende de julgamento os embargos à execução opostos pelos executados, mostra-se prudente, em observância à segurança jurídica e a fim de evitar a prática de atos de caráter potencialmente irreversível, condicionar o levantamento dos valores constritos ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos à execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados, diante da ausência de comprovação tempestiva de hipótese legal de impenhorabilidade, e converto em penhora o bloqueio efetivado por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 1.974,21. Fica, contudo, condicionado o levantamento dos valores penhorados ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos à execução, permanecendo a quantia depositada em conta judicial até o desfecho definitivo daquela demanda. Para a efetivação da penhora e garantia da segurança do juízo, determino a transferência imediata do montante bloqueado para a conta judicial vinculada a estes autos. Juntar comprovantes. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização de cada diligência requerida, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Provimento 301/2015. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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