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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004789-70.2026.8.11.0086. EXEQUENTE: REGIANE MARTINS DE ANDRADE EXECUTADO: ALEXANDRE SILVEIRA DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando o feito devidamente instruído com título executivo extrajudicial apto, em tese, a embasar a presente execução. DEFIRO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que instruem os autos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC. No mesmo prazo, poderão os executados, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação dos executados na mesma oportunidade, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. Não sendo os executados encontrados para fins de citação, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o procedimento previsto no art. 830 do CPC. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Cumpra-se. Nova Mutum, data automática do Sistema Pje. Eduardo Henrique Minosso Juiz de Direito
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