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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1004787-03.2026.8.11.0086 Vistos. Compulsando os autos nota-se que a presente inicial está de acordo com o que determinado o artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO a inicial. Cite-se o requerido, para, querendo, contestar a presente ação, nos termos do artigo 335 do CPC, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias em observância ao artigo 183 do Código de Processo Civil, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso, consignando no mandando as advertências do artigo 344 do CPC. Após, caso na contestação seja alegado pelo réu qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor para, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 dias, sendo lhe permitida a produção de prova, de acordo com o artigo 351 do CPC. Por oportuno, antecipo a perícia, a fim de que, em eventual audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação da sentença. Desde logo, para realização de perícia médica, NOMEIO como perito o Dr. João Leopoldo Baçan, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, sala 908, Centro Sul, Cuiabá/MT, telefone (65) 9 9601-1639 e e-mail: joao_bacan@yahoo.com.br, para que desde já agende data para a realização da perícia na requerente, sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da perícia. A título de remuneração, fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Tendo em vista que se trata de ação que tem por objeto acidente de trabalho, o requerido deverá antecipar, desde logo, os honorários periciais, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022. Nesse sentido inclusive é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais. (N.U 1010822-53.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 05/10/2020) Desse modo, intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, sob pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio de valores. Efetuado o depósito, cumpra-se o necessário para realização da perícia. Nos termos do artigo 465, inciso III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a intimação do perito para a realização da perícia deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes (art. 465, III, CPC), bem como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos. Fica desde já determinado que o profissional agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito