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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004785-56.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M SALES SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): M SALES SOUSA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465778411) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004785-56.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004785-56.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M SALES SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004785-56.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004785-56.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: M SALES SOUSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por M Sales Sousa e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a concessão da segurança apenas com adequação dos critérios relativos à repetição do indébito. M Sales Sousa alega a existência de omissão, sustentando que o acórdão deixou de apreciar o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança. Em contrarrazões, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a rejeição dos embargos. A UNIÃO (Fazenda Nacional), por sua vez, sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a alegada inaplicabilidade do Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como os arts. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar 123/2006 e 111 do Código Tributário Nacional. Em contrarrazões, M Sales Sousa requer a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004785-56.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004785-56.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por M Sales Sousa e pela UNIÃO (Fazenda Nacional). Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. No tocante aos embargos opostos por M Sales Sousa, não se verifica a omissão alegada. O acórdão apreciou expressamente os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança. Consignou a impossibilidade de restituição judicial dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como afastou a restituição administrativa dos indébitos, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.262 da repercussão geral. Na sequência, reconheceu expressamente o direito à compensação tributária, disciplinando os critérios para sua efetivação, estabelecendo que os créditos reconhecidos poderão ser compensados administrativamente após o trânsito em julgado, observada a legislação de regência, a prescrição quinquenal, a incidência da taxa Selic e os demais requisitos legais. Assim, ainda que o acórdão não tenha apreciado de forma individualizada o pedido subsidiário formulado pela embargante, a questão foi efetivamente solucionada na fundamentação do julgado, tendo sido fixados os critérios para a compensação dos indébitos reconhecidos. Não há omissão quando a controvérsia é solucionada por fundamentação suficiente, ainda que não haja enfrentamento expresso de todos os argumentos expendidos pela parte. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, buscando rediscutir o alcance da fundamentação adotada pelo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Também não merecem acolhimento os embargos opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional). O acórdão enfrentou expressamente a tese suscitada pela embargante, relativa à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações realizadas em Área de Livre Comércio, reconhecendo a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239 e consignando, de forma fundamentada, que tal entendimento se estende às empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos arts. 13, §1º, XIII, da LC 123/2006 e 111 do CTN. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME DE DNA. AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame" (REsp 1.131.076/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos, filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.330/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Também não se verifica a alegada contradição. O acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão do julgamento. Da mesma forma, não há erro material a ser corrigido, porquanto a UNIÃO (Fazenda Nacional) não aponta inexatidão objetiva constante do julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Verifica-se, portanto, que ambos os embargantes pretendem rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso os tribunais superiores entendam existentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante e pela UNIÃO (Fazenda Nacional). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004785-56.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004785-56.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: M SALES SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANGELO PECCINI NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EMBARGOS OPOSTOS PELA IMPETRANTE E PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M Sales Sousa e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a concessão da segurança para reconhecer a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas em Área de Livre Comércio. A impetrante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança. A UNIÃO (Fazenda Nacional) alega omissão, contradição e erro material quanto à aplicação do Tema 1.239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional e à apreciação dos arts. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 e 111 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos indébitos anteriores à impetração do mandado de segurança; e (ii) examinar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material quanto à aplicação dos Temas 1.239 do STJ e 207 do STF às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como em relação aos dispositivos legais invocados pela UNIÃO (Fazenda Nacional). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou expressamente os efeitos patrimoniais da concessão da segurança, afastando a restituição dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF e ao Tema 1.262 da repercussão geral, e disciplinando o direito à compensação administrativa, observados o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal, a legislação de regência e a incidência da taxa Selic. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa ao Tema 1.239 do STJ e consignou que sua extensão às empresas optantes pelo Simples Nacional decorre da orientação firmada no Tema 207 do STF, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 5. As alegações deduzidas por ambos os embargantes revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da UNIÃO e da impetrante rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO e da impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma