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1004785-09.2025.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004785-09.2025.8.26.0229/SP AUTOR: SOLANGE APARECIDA LOPES ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) RÉU: ADILSON VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A): MÁRCIA CONCEIÇÃO PARDAL CÔRTES (OAB SP106229) ADVOGADO(A): MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB SP376813) RÉU: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A): MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB SP376813) ADVOGADO(A): MARIAH GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB SP441273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Adilson Vieira de Melo não comporta acolhimento. A autora atribui aos requeridos responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito e dos desdobramentos posteriores relacionados aos reparos do veículo. A aferição da existência ou não de responsabilidade do corréu pelos alegados danos posteriores ao sinistro confunde-se com o próprio mérito da demanda, à luz da teoria da asserção, bastando, para o reconhecimento da legitimidade passiva, a imputação, em tese, da responsabilidade pelo evento narrado na inicial. Assim, rejeito a preliminar. Não vislumbro outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A controvérsia instaurada entre as partes revela a existência de matéria de fato relevante e efetivamente controvertida, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. Observa-se que há divergência substancial quanto à dinâmica do acidente. A autora sustenta que teve seu veículo atingido na traseira enquanto aguardava condições seguras para ingressar em outra via, atribuindo culpa exclusiva ao primeiro requerido. Em sentido oposto, os requeridos afirmam que a autora teria realizado frenagem abrupta e inesperada, sustentando culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da demandante. O próprio boletim de ocorrência reproduzido nos autos constitui elemento a ser apreciado em conjunto com os demais meios probatórios, não sendo suficiente, por si só, para solução definitiva da controvérsia. Além disso, subsiste controvérsia acerca da extensão dos danos alegadamente suportados pela autora, notadamente quanto à efetiva necessidade dos reparos posteriores ao conserto inicialmente realizado, ao nexo causal entre tais despesas e o acidente, à existência de lucros cessantes, bem como à caracterização ou não dos danos morais postulados. Também há divergência acerca da disponibilização de veículo reserva e da adequação dos reparos efetuados. Nesse contexto, a prova oral mostra-se pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente porque ambas as partes requereram expressamente a produção de prova testemunhal. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 28/10/2024, especialmente a apuração da culpa pelo evento danoso e eventual ocorrência de culpa concorrente da autora; b) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos materiais pleiteados, inclusive quanto aos gastos posteriores com reparos, substituição de peças e despesas de transporte; c) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora; d) a existência de danos morais indenizáveis e sua eventual extensão; e) a responsabilidade dos requeridos pelos alegados prejuízos decorrentes dos reparos realizados no veículo após o acidente. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente conforme narrada na inicial, a existência dos danos materiais e morais alegados, os lucros cessantes e o respectivo nexo causal. Incumbirá aos requeridos a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da demandante, bem como as demais teses defensivas deduzidas nas contestações. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Remetam-se os autos ao setor próprio para designação de audiência de instrução e julgamento. Após a designação, intimem-se as partes para apresentação dos respectivos róis de testemunhas, observando-se as disposições dos artigos 357, §4º, e 450 do Código de Processo Civil. Indefiro o depoimento pessoal pretendido pela autora, tendo em vista que a versão dos fatos foi trazido pela requerida com a contestação, sendo lícito concluir que sua oitiva em juízo nada de novo traria ao deslinde da causa. Intimem-se.

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