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1004784-88.2023.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível

    Processo 1004784-88.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.T.A. - - A.T.A. - M.A. - Vistos. As partes apresentaram novas alegações e requerimentos relacionados à guarda, à convivência familiar, às informações escolares e médicas da criança, à ocorrência de alienação parental, à produção de provas e aos alimentos. O Ministério Público reiterou a necessidade de conclusão dos estudos técnicos pendentes e consignou que os documentos escolares de fls. 693/698 não indicam, por ora, situação de risco. A definição da guarda e do regime definitivo de convivência depende da conclusão da avaliação psicológica da genitora e da criança e do estudo psicossocial do genitor, este objeto da carta precatória nº 1116036-31.2025.8.26.0100. O estudo social de fls. 499/511, embora contenha elementos relevantes, registrou seu caráter parcial e recomendou a análise conjunta com a avaliação do núcleo paterno. Não há, neste momento, elementos suficientes para modificação da guarda, ampliação automática da convivência ou reconhecimento de alienação parental. Também não se justifica a realização de novo estudo psicossocial antes da conclusão das avaliações já determinadas. Assim, mantenho, por ora, a guarda unilateral provisória em favor da genitora e o regime de convivência assistida perante o CEVAT, inclusive a autorização para videochamadas com os avós paternos durante as visitas, nos termos anteriormente fixados. Eventual ampliação do contato virtual ou progressão da convivência será apreciada após a conclusão dos estudos técnicos. Oficie-se ao juízo deprecado para que informe o estágio da carta precatória nº 1116036-31.2025.8.26.0100 e adote as providências necessárias à conclusão do estudo psicossocial do réu. Solicite-se ao Setor Técnico informação sobre o andamento da avaliação psicológica da genitora e da criança, com prioridade. Oficie-se ao CEVAT para que encaminhe relatório sintético referente ao período de acompanhamento, restrito à frequência das partes, à interação observada e às intercorrências registradas, sem atribuição de caráter pericial e sem prejuízo da continuidade das visitas. Indefiro o pedido de gravação audiovisual dos encontros, pois o espaço se destina à convivência assistida, e não à produção de prova. Quanto às informações escolares, fica mantido o acesso do genitor aos relatórios pedagógicos, boletins, calendário, reuniões e comunicados da instituição de ensino. O Colégio deverá, contudo, resguardar os dados de contato, endereço, localização e rotina privada da genitora. Nos eventos presenciais, deverá organizar a participação dos genitores de modo a impedir contato direto entre eles, enquanto vigente a medida protetiva. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia. Quanto às informações médicas, deverá a genitora, no prazo de quinze dias, informar, por intermédio dos advogados, os tratamentos contínuos, medicamentos de uso atual, alergias, condições relevantes de saúde, pediatra ou serviço médico de referência e situação vacinal da criança. Eventual situação de saúde que impeça visita deverá ser comunicada ao CEVAT e ao genitor, pelo canal institucional, com apresentação do documento correspondente. As fotografias de fl. 674 não contêm, no estado atual, elementos suficientes para identificação de sua origem, data, local ou modo de obtenção. Intime-se o réu para que, no prazo de quinze dias, esclareça documentalmente esses aspectos, sob pena de desconsideração das imagens. No mesmo prazo, deverá o réu especificar a alegação referente a supostos crimes atribuídos a familiar materno, indicando a pessoa, os fatos, as datas e os eventuais procedimentos policiais ou judiciais correspondentes, com apresentação dos documentos disponíveis, sob pena de desconsideração da alegação. A análise da prova testemunhal, inclusive da oitiva de Paulo Tassoulas, fica reservada para depois da juntada dos estudos técnicos, quando serão delimitados os fatos que ainda dependam de prova oral. Se necessária sua oitiva, ocorrerá na condição de informante. Fica assegurada a ambas as partes igual oportunidade para apresentação de rol. Indefiro a expedição genérica de ofícios a órgãos e instituições não identificados, sem prejuízo de requerimento específico, relacionado a fato determinado e acompanhado da correspondente justificativa. A certidão de fl. 686 indica a existência de arquivo de vídeo vinculado à petição de fls. 670/685, e a certidão de fl. 669 registra a juntada de arquivos de áudio. Providencie a serventia o salvamento dessas mídias no OneDrive institucional do Tribunal, com identificação do processo e das folhas correspondentes. No prazo de quinze dias, informem as partes se há outras mídias indicadas ou juntadas aos autos e, em caso positivo, apontem as respectivas folhas, para que a serventia também providencie seu salvamento no OneDrive institucional. Após, certifique-se. Quanto ao relatório médico de fl. 663, o documento registra episódios de febre em dias de visita, faz referência à separação dos pais e recomenda acompanhamento psicológico. Não contém diagnóstico de febre psicossomática, não estabelece nexo causal entre o convívio paterno e doença da criança e não fornece, por si, elemento para reconhecimento de falsidade documental ou de alienação parental. A hipótese de repercussão emocional do conflito familiar deverá ser examinada na avaliação psicológica pendente. Os boletins de ocorrência juntados documentam as declarações de seus comunicantes e serão apreciados em conjunto com as demais provas. Sua apresentação, isoladamente, não demonstra alienação parental, descumprimento do regime de convivência, assédio jurídico ou abuso processual. Eventuais ausências, reposições ou descumprimentos do regime de convivência deverão ser discutidos em cumprimento de sentença, conforme manifestação ministerial de fl. 661. Indefiro, por isso, a aplicação preventiva de multa nestes autos, sem prejuízo da adoção da medida processual cabível diante de descumprimento concretamente demonstrado. No tocante aos alimentos, a autora formulou pedido de majoração com fundamento em alteração de sua situação econômica e das necessidades da criança. Contudo, não indicou o valor pretendido nem apresentou demonstrativo contemporâneo e individualizado das despesas da alimentanda. Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, indique o valor ou critério objetivo pretendido e apresente demonstrativo atualizado das despesas da criança, acompanhado dos documentos correspondentes e de comprovantes atuais de seus rendimentos. Após, manifeste-se o réu no prazo de quinze dias, juntando documentação atual de seus rendimentos e de sua atividade empresarial. Até nova deliberação, permanece o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixado, que deverá ser integralmente observado. Eventual inadimplemento ou diferença deverá ser discutido pela via executiva própria. A manutenção, revisão ou revogação da medida protetiva compete ao juízo do processo nº 1502867-11.2023.8.26.0704. Seus efeitos deverão ser observados nestes autos enquanto vigente, especialmente para impedir contato direto entre os genitores e resguardar os dados pessoais da beneficiária. Por ora, não há suporte suficiente para aplicação de sanção por litigância de má-fé a qualquer das partes. As inconsistências narrativas e a controvérsia sobre a interpretação dos fatos não demonstram, isoladamente, atuação consciente enquadrável no artigo 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, os pedidos recíprocos de sanção, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova de alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. Cumpridas as determinações, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre os estudos técnicos e documentos supervenientes. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova oral e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), VITOR GOULART NERY (OAB 394168/SP), VITOR GOULART NERY (OAB 394168/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP)

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