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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível
Processo 1004784-79.2022.8.26.0568 (apensado ao processo 1005994-05.2021.8.26.0568) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.M.H.D.R. - C.M.S.J.B.V. e outro - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) nos autos do Processo nº 1005994-05.2021.8.26.0568 (Ação Anulatória), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por P.M.H.D.R. em face do M.S.J.B.V. e da C.M.S.J.B.V., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito; B) nos autos do Processo nº 1004784-79.2022.8.26.0568 (Ação Indenizatória), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão reparatória quanto aos fatos anteriores a 10 de setembro de 2017, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por P.M.H.D.R. em face do M.S.J.B.V. e da C.M.S.J.B.V., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência em ambas as demandas, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada processo, atentando-se para o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça. Cópia desta sentença será lançada nos autos nº 1004784-79.2022.8.26.0568. Como os processos foram reunidos e foi proferida sentença única, eventuais recursos deverão ser endereçados e processados apenas nos autos n.º 1005994-05.2021.8.26.0568. P.R.I.C. - ADV: SILMARA DOMINGUES DE LUCCA (OAB 400308/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), JESSICA PALHARES AVERSA (OAB 308832/SP)
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