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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004784-74.2026.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.L.V. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do débito apurado constante nos autos, sob pena de não o fazendo, incidir a multa prevista no artigo 523, § 1º do NCPC., constando da intimação para que o mesmo fique ciente de que decorrido o prazo sem o pagamento, será acrescido 10% do valor do débito com posterior penhora. Decorrido o prazo sem o pagamento, ciência à exequente para as providências no sentido de indicar bens em nome do executado passíveis de penhora, com cópia de certidão de matrícula atualizada, apresentando o cálculo nos termos do artigo acima mencionado. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com as advertências legais. Efetivada a penhora e avaliação dos bens, será o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação, que só poderá versar sobre quaisquer das hipóteses do artigo 525 § 1º do NCPC, no prazo de 05 dias, por meio de advogado. Tente-se a intimação, via postal, cujo AR é válido nos termos do parágrafo único, do Art 274, do CPC. Futuramente, se necessário, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. Havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Int. - ADV: NAYARA KAROLINE DOS SANTOS (OAB 517242/SP)
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