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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1004783-72.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Edison Aparecido Valentim de Santana - Banco Volkswagen S/A - Vistos. No curso do processo, constatou-se a ausência de impulso pela parte autora, que deixou de promover o regular andamento do feito, abstendo-se de juntar documento essencial e de comparecer ao cartório (fl. 198-199), culminando em sua paralisação indevida. Expediu-se intimação pessoal, recebida por terceiro. Tendo em vista que é obrigação da parte manter seu endereço atualizado (artigo 77, V, do Código de Processo Civil), considera-se realizada a intimação expedida para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por esses fundamentos, julgo extinto o PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência à razão de 10% do valor atualizada da causa, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da prévia concessão da justiça gratuita (fl. 64). Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
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