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Processo 1004781-91.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004781-91.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE FATIMA BARBOSA CORREA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão e contradição quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao exame da incidência do piso salarial profissional nacional sobre o vencimento inicial da carreira EBTT, com repercussão nos demais níveis e na Retribuição por Titulação. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias indicadas. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto à gratuidade da justiça, a sentença examinou expressamente a situação financeira da autora e indeferiu o benefício com fundamento na documentação apresentada. Os descontos indicados nos embargos não demonstram, por si sós, incapacidade para suportar os ônus processuais. A ficha financeira referente a 2022 registra renda líquida anual de R$ 120.520,63, além de valores líquidos superiores a R$ 10.000,00 em diversos meses. Parte dos descontos decorre, ainda, de empréstimos bancários e amortização de cartão de crédito. Ademais, a ficha financeira refere-se ao exercício de 2022. Embora seja o documento mais recente indicado nos autos, não demonstra eventual alteração posterior da capacidade econômica da autora. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas inconformismo com a valoração da prova realizada na sentença. No mérito, a decisão embargada também examinou a tese relativa ao vencimento inicial da carreira. Reconheceu que o piso nacional representa valor mínimo para o vencimento inicial, mas concluiu que não constitui índice de reajuste automático dos demais níveis da carreira EBTT. Também afastou expressamente a pretendida repercussão sobre a Retribuição por Titulação, diante da inexistência de ilegalidade reconhecida no vencimento básico. A referência ao vencimento percebido pela autora em 2022 não caracteriza contradição. A improcedência também se fundamentou na conclusão de inexistência de previsão legal para vinculação automática do piso nacional a toda a estrutura remuneratória disciplinada pela Lei nº 12.772/2012. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa aos dispositivos e ao Tema 1.218 do STF não caracteriza, por si só, omissão, quando as questões jurídicas pertinentes foram examinadas e decididas. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada com a finalidade de obter resultado diverso. Assim, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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