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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004779-15.2025.8.11.0004. REQUERENTE: GEAN CARLOS DUTRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAGUAIANA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gean Carlos Dutra dos Santos em face do Município de Araguaiana. Narra que é filho de Celimario Vitor dos Santos, o qual veio a óbito após acidente de carro quando estava sendo transferido para tratamento médico no carro da Prefeitura Municipal. Recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação em ID. Num. 206280984 - Pág. 1, a qual restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida (ID. Num. 215019975 - Pág. 1). A parte autora apresentou manifestação, oportunidade em que suscitou a ocorrência e configuração da revelia em relação aos corréus que não apresentaram defesa no prazo legal (ID. Num. 217238395 - Pág. 1) Após a apresentação da contestação pelo Município requerido (ID. Num. 220613929 - Pág. 1), a parte autora impugnou a contestação (ID. Num. 224128250 - Pág. 1) requerendo a total procedência da ação. No id. 156273124, o processo foi saneado e delimitada a atividade probatória quanto 1) A dinâmica do acidente de 18 de abril de 2022 e a eventual negligência do servidor municipal na condução do veículo oficial; 2) O nexo causal entre o acidente e o óbito de Celimário Vitor dos Santos, ocorrido em 24 de abril de 2022, considerando as múltiplas causas apontadas na certidão de óbito; 3) A eventual concausa por falha no atendimento médico hospitalar e seus efeitos sobre o nexo causal; 4) A ocorrência de dano moral indenizável ao autor, na qualidade de filho do de cujus; 5) A extensão do dano moral e o quantum indenizatório adequado. No ID. 233608193, a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e a prova pericial médica. É o relatório. Primeiramente, em relação à juntada de novos documentos pela autora, esta menciona que o ato foi utilizado para se defender de uma alegação inverídica. Outrossim, vale ressaltar que foi garantido o contraditório, sendo que a utilização ou não dos documentos será decidida em momento posterior. Prosseguindo, indefiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da autora, uma vez que além de não haver especificação do que se pretende provar com os depoimentos, os fatos controvertidos são substancialmente técnicos cingindo-se às causas que levaram à necessidade de outra cirurgia ou, melhor dizendo, cingindo-se quanto à comprovação de que o cálculo foi devidamente retirado no primeiro procedimento. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de realização da prova técnica sobre os documentos, nomeio o perito João Leopoldo Baçan, cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Rua Barão de Melgaço n. 2754, edifício Work Tower, 9º andar, sala 908, centro, Cuiabá - MT, telefone (65) 99601-1639. Fixo honorários no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Ademais, quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários pericias, importante ressaltar que ambas as partes pugnaram pela realização da prova, devendo ser observada a previsão de adiantamento rateado inclusa no art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, consoante o teor da norma contida no art. 95, § 3º, II, do CPC, caberá ao Estado de Mato Grosso a antecipação dos honorários periciais (R$ 1.400,00), devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão, a eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Após a realização da prova técnica, caso ainda não tenha ocorrido o depósito do montante, expeça-se certidão, em favor da perita, com a especificação do valor dos honorários. Com o laudo pericial juntado aos autos, vista às partes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o resultado (art. 477, §1º, CPC) e sobre o interesse na produção de outras provas. Apresento os seguintes quesitos do juízo que devem, se possível, serem respondidos pelo profissional nomeado: a) Considerando a narrativa de que Celimário estava sendo transportado para tratamento de saúde, é possível dizer que o óbito tenha sido ocasionado somente pelo agravamento de sua condição preexistente? Ou os efeitos do acidente podem ter contribuído para o óbito? Após, conclusos. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 8 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
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