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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 1004778-86.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helio Souza Fagundes - - Jussara Eugenia Coelho Fagundes - WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA, - 3. Assim, em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerente às fls. 419/422 para que o penúltimo parágrafo do dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Dispõe o artigo 85, §2, do CPC, que os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou proveito econômico. No caso, a parte autora pugnou pela rescisão do contrato e, também, restituição das parcelas pagas. Logo, o benefício econômico é fixado no valor do contrato (que abrange as parcelas vencidas e vincendas), após as deduções devidamente autorizadas. Os honorários de 10% incidem pois sobre o valor do benefício econômico obtido (valor do contrato menos deduções autorizadas nos termos desta sentença)." 4. No mais, permanece a sentença como lançada. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP)
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