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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004778-33.2025.8.11.0003 APELANTE: ADRIANA PERES DE BARROS APELADO: BERENICE PERES BARROS PIRES, ANDRE LUIZ PERES DE BARROS, CRISTIANE PERES DE BARROS PIRES, IRA LUCAS DE BARROS PIRES FILHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Peres de Barros contra a sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face do Espólio de Berenice Peres Barros Pires e demais herdeiros, julgou improcedente o pedido, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na apelação, além de impugnar o mérito da improcedência da usucapião, a recorrente requer o restabelecimento da gratuidade, sustentando, nesse ponto, que a titularidade formal de bens não se confunde com disponibilidade financeira, que os imóveis estão gravados e que um dos veículos é antigo, enquanto o outro é financiado e utilizado por familiar. Afirma que os estabelecimentos comerciais mencionados pela parte contrária pertencem a seus filhos e que sua renda não permite o adiantamento das despesas processuais. Em contrarrazões, Irã Lucas de Barros Pires Filho defende a manutenção da revogação, ao argumento de que a apelante possui dois imóveis, percebe aluguel, mantém dois veículos em seu nome, participa de atividade comercial e exibe padrão de vida incompatível com a benesse. Por meio do despacho de ID 392667376, determinou-se à apelante, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, inclusive extratos bancários, declaração de imposto de renda, documentos dos financiamentos imobiliários e esclarecimentos acerca dos aluguéis. A diligência foi cumprida pela manifestação de ID 395756386, acompanhada de declaração fiscal, extratos bancários, documentos dos imóveis e financiamentos, contrato de locação, registros dos veículos, comprovantes de pagamentos e cadastros empresariais. Foram reiterados o pedido de gratuidade integral e, subsidiariamente, os pedidos de gratuidade parcial e parcelamento. É o relatório. Decido. Nesta oportunidade, examina-se exclusivamente o capítulo recursal relativo à revogação da gratuidade da justiça, permanecendo pendentes de apreciação os demais capítulos da apelação. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a controvérsia estiver amparada por súmula ou precedente qualificado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Em igual sentido, os arts. 98 e 99 do CPC garantem o benefício à pessoa natural que não disponha de meios para suportar as despesas processuais sem comprometimento relevante de sua subsistência. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos em sentido contrário, após a oportunidade de comprovação prevista no §2º do mesmo dispositivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, assentou, em síntese, que critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem justificar, por si sós, o indeferimento imediato da gratuidade. Havendo elementos capazes de infirmar a presunção, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica e, cumprida a diligência, tais parâmetros somente podem ser utilizados de forma suplementar, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO (ART. 99, § 2º, DO CPC/2015). DUPLA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. A Súmula n. 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido. 2. O julgamento do Tema n. 1.178/STJ fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. 3. Na espécie, o Tribunal de origem incorreu em dupla violação: indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo na renda da recorrente, configurando, com precisão, o uso expressamente vedado de critério objetivo como razão única e suficiente para o imediato indeferimento do benefício; e deixou de observar o procedimento bifásico previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 e na tese "ii" do Tema n. 1.178/STJ, porquanto não intimou a parte para que comprovasse sua situação econômica antes de indeferir o pedido. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art. 98 do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp 2.946.138/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026).” No caso, a sentença revogou a gratuidade com base na existência de patrimônio e fontes de renda indicadas na contestação. Em segundo grau, diante desses elementos, foi determinada a comprovação documental da condição econômica da recorrente, diligência posteriormente cumprida. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra rendimentos tributáveis de R$ 74.692,72, provenientes essencialmente do Município de Rondonópolis, além de bens e direitos declarados no montante de R$ 254.081,98 e dívidas e ônus reais de R$ 138.864,88 (ID 395756396). A manifestação de ID 395756386 registra média líquida mensal de aproximadamente R$ 4.466,88, apurada a partir dos créditos salariais constantes do extrato da Caixa Econômica Federal (ID 395756397), no período de agosto de 2025 a julho de 2026. A documentação bancária indica, ainda, reduzida disponibilidade financeira, com saldo devedor de R$ 2.181,03 na Caixa Econômica Federal (ID 395756397), saldo devedor de R$ 1.599,37 no Sicredi (ID 395760850) e saldo disponível de R$ 21,89 no Banco do Brasil (ID 395760854), além da incidência de juros decorrentes da utilização de crédito. Quanto ao patrimônio imobiliário, o imóvel da matrícula nº 32.436 está vinculado a financiamento habitacional com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. O extrato contratual indica prestação de R$ 1.664,04, saldo devedor de R$ 136.898,17 e 279 parcelas remanescentes (IDs 395760855 e 395760863). A apelante informou, na manifestação, que o imóvel se encontra desocupado desde a devolução das chaves pelos antigos locatários, sem geração atual de renda, circunstância acompanhada dos registros fotográficos de ID 395760867. O imóvel da matrícula nº 21.967, por sua vez, encontra-se gravado em garantia de obrigação no valor originário de R$ 101.000,00 (ID 388033384). Há contrato de locação com aluguel mensal de R$ 1.050,00 (ID 395760868), tendo a apelante esclarecido, na manifestação de ID 395756386, que o recebimento é intermediado por administradora, com incidência da respectiva taxa, e que a renda é destinada ao custeio do financiamento habitacional. A existência desses imóveis possui relevância econômica e não pode ser desconsiderada. Todavia, a titularidade de patrimônio gravado, por si só, não demonstra disponibilidade financeira imediata. O que se examina, para fins de gratuidade, é a possibilidade concreta de suportar os encargos processuais sem necessidade de alienação forçada de patrimônio, contratação de novo endividamento excessivo ou comprometimento relevante da manutenção ordinária. Os veículos igualmente não modificam essa conclusão. O Ford EcoSport é do ano de 2007 e possui valor de referência próximo de R$ 27.750,00 (ID 395760874). O Volkswagen Polo 2023/2024 permanece formalmente registrado em nome da recorrente e integra sua situação patrimonial, mas está financiado, tendo sido apresentados comprovantes de três parcelas custeadas pela filha e pelo genro, em consonância com a alegação de que estes utilizam e suportam os encargos do automóvel (ID 395760885). Também foram juntados documentos indicando que Attractive Moda Feminina pertence a Brunno Barros de Araújo e Estúdio Fernanda Araújo pertence a Fernanda Barros de Araújo Fontana, bem como certidão de baixa da empresa anteriormente mantida pela apelante, ocorrida em 2015 (IDs 395760890, 395760894 e 395760895). O compartilhamento de endereço ou o vínculo familiar não são suficientes, isoladamente, para imputar à recorrente a renda dessas atividades. Ainda que se considere integralmente a renda locatícia de R$ 1.050,00, além da média salarial líquida de R$ 4.466,88, a disponibilidade demonstrada permanece incompatível com o preparo recursal de R$ 19.686,00. Mesmo o parcelamento em seis vezes resultaria em prestações de R$ 3.281,00, correspondentes a aproximadamente 59% desses ingressos mensais, antes da prestação habitacional e das demais despesas ordinárias. Desse modo, embora existam elementos indicativos de patrimônio, sua análise conjunta com os gravames, o endividamento, a baixa disponibilidade bancária, a renda efetivamente demonstrada e o custo do processo não permitem concluir pela existência de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Nesse sentido: “[...] Comprovado nos autos que o agravado possui descontos superiores a 60% de sua renda líquida, resta caracterizado o comprometimento do mínimo existencial, o que configura risco de dano à sua subsistência e dignidade. [...] (N.U 1027208-85.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2025, Publicado no DJE 25/09/2025).” “[...] Se as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, é caso de concessão da gratuidade da justiça. (N.U 1004434-77.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024).” O restabelecimento do benefício, contudo, não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários eventualmente devidos. Nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tais obrigações subsistem, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação legalmente prevista. Diante do exposto, conheço do capítulo da apelação relativo à gratuidade da justiça e DOU PROVIMENTO, exclusivamente nesse ponto, para restabelecer integralmente o benefício concedido à apelante. Permanecem pendentes de apreciação os demais capítulos da apelação, sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da ação. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004778-33.2025.8.11.0003 APELANTE: ADRIANA PERES DE BARROS APELADO: BERENICE PERES BARROS PIRES, ANDRE LUIZ PERES DE BARROS, CRISTIANE PERES DE BARROS PIRES, IRA LUCAS DE BARROS PIRES FILHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Peres de Barros contra a sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face do Espólio de Berenice Peres Barros Pires e demais herdeiros, julgou improcedente o pedido, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na apelação, além de impugnar o mérito da improcedência da usucapião, a recorrente requer o restabelecimento da gratuidade, sustentando, nesse ponto, que a titularidade formal de bens não se confunde com disponibilidade financeira, que os imóveis estão gravados e que um dos veículos é antigo, enquanto o outro é financiado e utilizado por familiar. Afirma que os estabelecimentos comerciais mencionados pela parte contrária pertencem a seus filhos e que sua renda não permite o adiantamento das despesas processuais. Em contrarrazões, Irã Lucas de Barros Pires Filho defende a manutenção da revogação, ao argumento de que a apelante possui dois imóveis, percebe aluguel, mantém dois veículos em seu nome, participa de atividade comercial e exibe padrão de vida incompatível com a benesse. Por meio do despacho de ID 392667376, determinou-se à apelante, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, inclusive extratos bancários, declaração de imposto de renda, documentos dos financiamentos imobiliários e esclarecimentos acerca dos aluguéis. A diligência foi cumprida pela manifestação de ID 395756386, acompanhada de declaração fiscal, extratos bancários, documentos dos imóveis e financiamentos, contrato de locação, registros dos veículos, comprovantes de pagamentos e cadastros empresariais. Foram reiterados o pedido de gratuidade integral e, subsidiariamente, os pedidos de gratuidade parcial e parcelamento. É o relatório. Decido. Nesta oportunidade, examina-se exclusivamente o capítulo recursal relativo à revogação da gratuidade da justiça, permanecendo pendentes de apreciação os demais capítulos da apelação. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a controvérsia estiver amparada por súmula ou precedente qualificado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Em igual sentido, os arts. 98 e 99 do CPC garantem o benefício à pessoa natural que não disponha de meios para suportar as despesas processuais sem comprometimento relevante de sua subsistência. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos em sentido contrário, após a oportunidade de comprovação prevista no §2º do mesmo dispositivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, assentou, em síntese, que critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem justificar, por si sós, o indeferimento imediato da gratuidade. Havendo elementos capazes de infirmar a presunção, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica e, cumprida a diligência, tais parâmetros somente podem ser utilizados de forma suplementar, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO (ART. 99, § 2º, DO CPC/2015). DUPLA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. A Súmula n. 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido. 2. O julgamento do Tema n. 1.178/STJ fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. 3. Na espécie, o Tribunal de origem incorreu em dupla violação: indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo na renda da recorrente, configurando, com precisão, o uso expressamente vedado de critério objetivo como razão única e suficiente para o imediato indeferimento do benefício; e deixou de observar o procedimento bifásico previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 e na tese "ii" do Tema n. 1.178/STJ, porquanto não intimou a parte para que comprovasse sua situação econômica antes de indeferir o pedido. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art. 98 do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp 2.946.138/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026).” No caso, a sentença revogou a gratuidade com base na existência de patrimônio e fontes de renda indicadas na contestação. Em segundo grau, diante desses elementos, foi determinada a comprovação documental da condição econômica da recorrente, diligência posteriormente cumprida. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra rendimentos tributáveis de R$ 74.692,72, provenientes essencialmente do Município de Rondonópolis, além de bens e direitos declarados no montante de R$ 254.081,98 e dívidas e ônus reais de R$ 138.864,88 (ID 395756396). A manifestação de ID 395756386 registra média líquida mensal de aproximadamente R$ 4.466,88, apurada a partir dos créditos salariais constantes do extrato da Caixa Econômica Federal (ID 395756397), no período de agosto de 2025 a julho de 2026. A documentação bancária indica, ainda, reduzida disponibilidade financeira, com saldo devedor de R$ 2.181,03 na Caixa Econômica Federal (ID 395756397), saldo devedor de R$ 1.599,37 no Sicredi (ID 395760850) e saldo disponível de R$ 21,89 no Banco do Brasil (ID 395760854), além da incidência de juros decorrentes da utilização de crédito. Quanto ao patrimônio imobiliário, o imóvel da matrícula nº 32.436 está vinculado a financiamento habitacional com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. O extrato contratual indica prestação de R$ 1.664,04, saldo devedor de R$ 136.898,17 e 279 parcelas remanescentes (IDs 395760855 e 395760863). A apelante informou, na manifestação, que o imóvel se encontra desocupado desde a devolução das chaves pelos antigos locatários, sem geração atual de renda, circunstância acompanhada dos registros fotográficos de ID 395760867. O imóvel da matrícula nº 21.967, por sua vez, encontra-se gravado em garantia de obrigação no valor originário de R$ 101.000,00 (ID 388033384). Há contrato de locação com aluguel mensal de R$ 1.050,00 (ID 395760868), tendo a apelante esclarecido, na manifestação de ID 395756386, que o recebimento é intermediado por administradora, com incidência da respectiva taxa, e que a renda é destinada ao custeio do financiamento habitacional. A existência desses imóveis possui relevância econômica e não pode ser desconsiderada. Todavia, a titularidade de patrimônio gravado, por si só, não demonstra disponibilidade financeira imediata. O que se examina, para fins de gratuidade, é a possibilidade concreta de suportar os encargos processuais sem necessidade de alienação forçada de patrimônio, contratação de novo endividamento excessivo ou comprometimento relevante da manutenção ordinária. Os veículos igualmente não modificam essa conclusão. O Ford EcoSport é do ano de 2007 e possui valor de referência próximo de R$ 27.750,00 (ID 395760874). O Volkswagen Polo 2023/2024 permanece formalmente registrado em nome da recorrente e integra sua situação patrimonial, mas está financiado, tendo sido apresentados comprovantes de três parcelas custeadas pela filha e pelo genro, em consonância com a alegação de que estes utilizam e suportam os encargos do automóvel (ID 395760885). Também foram juntados documentos indicando que Attractive Moda Feminina pertence a Brunno Barros de Araújo e Estúdio Fernanda Araújo pertence a Fernanda Barros de Araújo Fontana, bem como certidão de baixa da empresa anteriormente mantida pela apelante, ocorrida em 2015 (IDs 395760890, 395760894 e 395760895). O compartilhamento de endereço ou o vínculo familiar não são suficientes, isoladamente, para imputar à recorrente a renda dessas atividades. Ainda que se considere integralmente a renda locatícia de R$ 1.050,00, além da média salarial líquida de R$ 4.466,88, a disponibilidade demonstrada permanece incompatível com o preparo recursal de R$ 19.686,00. Mesmo o parcelamento em seis vezes resultaria em prestações de R$ 3.281,00, correspondentes a aproximadamente 59% desses ingressos mensais, antes da prestação habitacional e das demais despesas ordinárias. Desse modo, embora existam elementos indicativos de patrimônio, sua análise conjunta com os gravames, o endividamento, a baixa disponibilidade bancária, a renda efetivamente demonstrada e o custo do processo não permitem concluir pela existência de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Nesse sentido: “[...] Comprovado nos autos que o agravado possui descontos superiores a 60% de sua renda líquida, resta caracterizado o comprometimento do mínimo existencial, o que configura risco de dano à sua subsistência e dignidade. [...] (N.U 1027208-85.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2025, Publicado no DJE 25/09/2025).” “[...] Se as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, é caso de concessão da gratuidade da justiça. (N.U 1004434-77.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024).” O restabelecimento do benefício, contudo, não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários eventualmente devidos. Nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tais obrigações subsistem, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação legalmente prevista. Diante do exposto, conheço do capítulo da apelação relativo à gratuidade da justiça e DOU PROVIMENTO, exclusivamente nesse ponto, para restabelecer integralmente o benefício concedido à apelante. Permanecem pendentes de apreciação os demais capítulos da apelação, sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da ação. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora