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Processo 1004776-58.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004776-58.2026.8.13.0040/MG AUTOR: CLEISON DA SILVA LIDIO ADVOGADO(A): ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB SP400667) DESPACHO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por CLEISON DA SILVA LIDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Constou da petição inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 15 de dezembro de 2009, circunstância que ensejou o afastamento do labor e a concessão de auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 31/12/2011 e 04/02/2012. Como suporte documental, foi juntada apenas a comunicação da decisão administrativa referente à concessão do referido benefício até 04/12/2012, sob o evento 1, DOC7 . Todavia, nas ações que versam sobre a concessão de benefício previdenciário, revela-se imprescindível a comprovação do interesse processual, consubstanciado na demonstração de prévio requerimento administrativo formulado perante a autarquia previdenciária, bem como de seu indeferimento. No caso concreto, verificou-se que o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado em 04/02/2012, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 19/08/2026, sem que houvesse qualquer comprovação de requerimento administrativo específico voltado à concessão do benefício de auxílio-acidente. Tal circunstância evidencia a existência de matéria fática nova, cuja apreciação inicial compete ao INSS, sob pena de indevida supressão da instância administrativa. Diante disso, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da demanda, a fim de que comprove o preenchimento das condições da ação. Registro que incumbe à parte interessada o ônus de diligenciar no sentido de obter e produzir os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a realização de prévio requerimento administrativo junto ao INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o respectivo indeferimento, sob pena de extinção da ação. C.I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 6

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