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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1004775-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA NASCIMENTO, por intermédio de seu patrono, na qual requereu a revogação da tutela específica concedida na sentença e o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%. A sentença, proferida em 07/04/2026, julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS à concessão de auxílio-acidente, com DIB em 21/08/2024 e DIP em 01/03/2026, além de determinar a implantação do benefício. A autarquia comprovou o cumprimento da ordem em 10/04/2026, mediante implantação do benefício NB 729.878.184-8. A manifestação da parte autora foi apresentada em 15/04/2026, quando ainda estava em curso o prazo recursal. Contudo, posteriormente, transcorreram os prazos das partes sem interposição de recurso. Nesse contexto, fica prejudicado o pedido de revogação da tutela específica. Com o decurso do prazo recursal sem impugnação da sentença, a discussão acerca da manutenção ou revogação da tutela provisória perde objeto, devendo prevalecer o comando definitivo constante do julgamento de mérito. Assim, DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos a data do trânsito em julgado da sentença, considerando o decurso dos prazos recursais das partes sem interposição de recurso. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que foi juntado contrato firmado entre a parte autora e seu patrono, contendo previsão de honorários correspondentes a 30% sobre o total a ser recebido. O pedido foi formulado antes da expedição de eventual requisitório, razão pela qual se mostra cabível seu acolhimento. Desse modo, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, a ser observado por ocasião da liquidação e da expedição do requisitório relativo ao crédito da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do cumprimento da sentença, facultando-lhe, desde logo, apresentar os cálculos das parcelas vencidas, observados os parâmetros fixados no título judicial. Apresentados os cálculos, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento do julgado, com observância do destaque de honorários ora deferido no momento da expedição do requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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