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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1004775-67.2018.8.26.0533 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandra Maria Toaliari - Vistos. A executada compareceu aos autos para requerer o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de sua titularidade junto ao Nubank. Sustenta exercer atividade profissional como advogada autônoma, afirmando que a referida conta é utilizada para o recebimento dos valores decorrentes dos serviços advocatícios que presta, constituindo sua principal fonte de subsistência. Aduz, ainda, que a quantia constrita é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual também seria impenhorável. Juntou os documentos de fls. 68/91 e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se pela manutenção da constrição, sob o argumento de ausência de comprovação de que os recursos bloqueados seriam indispensáveis à subsistência da executada. Pois bem. Da análise dos extratos bancários apresentados, verifica-se que a conta atingida pela ordem de bloqueio é utilizada para o recebimento de valores provenientes da atividade profissional da executada, havendo créditos efetuados por JORGE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em conformidade com o contrato de prestação de serviços juntado aos autos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos e demais verbas destinadas à subsistência do devedor, proteção que se estende aos honorários percebidos por profissionais liberais e trabalhadores autônomos. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que os valores constritos decorrem da atividade profissional da executada. Além disso, observa-se que o bloqueio de R$ 8.196,27 incidiu sobre praticamente a integralidade do saldo então existente na conta (fls. 84), comprometendo os recursos disponíveis para sua manutenção. Nesse contexto, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, determino sua liberação em favor da executada, mediante expedição de MLE, após a apresentação do respectivo formulário. Prov. Int. - ADV: SANDRA MARIA TOALIARI (OAB 179883/SP)
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