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1004772-91.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004772-91.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Brasilino Bispo dos Santos - - Maria da Luz Barbosa Santos - Vistos. Trata-se de ação proposta por BRASILINO BISPO DOS SANTOS e MARIA DA LUZ BARBOSA SANTOS em face de G D LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Sustentaram os autores, em síntese, que exercem posse pacífica, contínua e consolidada há mais de cinquenta anos sobre o imóvel localizado na Alameda Cruzeiro nº 218, Lote 06 da Quadra 48, Bairro Vila Áurea, no Município de Guarujá/SP, relatando que o referido imóvel servia como moradia familiar e para o exercício de duas pequenas atividades comerciais, consistentes em um salão de beleza e uma loja, das quais auferiam renda líquida mensal aproximada de R$ 6.000,00. Aduziram que, a partir do ano de 2023, a primeira ré, G D Logística e Transporte Ltda., intensificou suas atividades de pátio logístico nas proximidades do imóvel, ocasião em que começaram a surgir e a se agravar trincas, rachaduras, recalques e deslocamentos em elementos de sustentação, culminando com a interdição total do local pela Defesa Civil Municipal, fato que obrigou a Autoria Maria da Luz a desocupar integralmente a sua residência e paralisou as atividades econômicas desde fevereiro de 2026. Argumentaram que a Primeira Ré possui responsabilidade civil objetiva decorrente do direito de vizinhança e do risco de sua atividade logística com sobrepeso, circulação pesada e armazenamento de contêineres próximos ao local, e ao corréu Município de Guarujá a responsabilidade subjetiva por omissão específica no poder de polícia e fiscalização urbanística. Por tais razões, pugnaram pela concessão da tutela de urgência para que os Réus sejam compelidos a arcar solidariamente com o custeio de moradia provisória adequada em favor da coautora idosa Maria da Luz enquanto perdurar a impossibilidade de retorno ao imóvel, ou, subsidiariamente, que se determine manifestação técnica preliminar prioritária do perito judicial para fixar prazo e condições de habitabilidade com imediata reapreciação do aluguel provisório, bem como a determinação de preservação de documentos, projetos e registros operacionais e o deferimento prioritário de prova pericial multidisciplinar de engenharia. Por fim, pugnaram pela confirmação da liminar e pela condenação da parte Ré : a) na obrigação de fazer, consistente na execução das obras necessárias à recuperação do imóvel e, caso não cumprida, que seja convertida em perdas e danos; b) pelos danos materiais e morais sofridos. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade processual e a prioridade prevista no Estatuto do Idoso. À causa, atribuíram o valor de R$ 50.000,00. Com a inicial, vieram documentos (fls. 28/908). Na r. Decisão de fls.909/910 foi determinado que os Autores comprovassem a hipossuficiência econômica alegada. Os Autores acostaram comprovantes de pagamento das custas necessárias (fls. 914/919 e 921/928. É o relatório do necessário. Decido. 1. Diante do recolhimento das custas necessárias, deixo de apreciar o pedido de gratuidade processual. 2. No mais, considerando so documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação deste procedimento judicial, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, anotando que o feito já se encontra com a tarja respectiva. 3. Isto posto, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, consoante a sistemática delineada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de elementos objetivos e concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, em se tratando de tutela antecipada com efeitos patrimoniais, o provimento submete-se à expressa vedação contida no § 3º do mencionado dispositivo legal, que obsta a concessão da medida sempre que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos ou práticos da decisão. No caso vertente, conquanto seja patente a gravidade da situação fática vivenciada pelos requerentes, não se vislumbra, neste juízo de cognição estritamente sumária e prévia, a probabilidade do direito indispensável para o deferimento do pedido liminar. Isso porque a questão demanda dilação probatória, no intuito de demonstrar a existência de nexo causal entre os danos e a conduta da parte Ré, o que somente poderá ser mais bem esclarecido após o contraditório. Nesse sentido, vide julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto por Paulo Roberto de Almeida e outro contra decisão que indeferiu pedido liminar para compelir o Município de Santa Branca a realizar reparos em tubulação de drenagem/esgoto e obras emergenciais em imóvel dos agravantes.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do Município pelos danos estruturais no imóvel dos agravantes e a necessidade de intervenção judicial antecipada.III. Razões de Decidir 3. A concessão de tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. Laudo da Defesa Civil Municipal não identificou nexo causal direto entre intervenções públicas e danos, classificando a situação como de baixo risco, o que afasta o perigo de dano iminente.IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre pareceres técnicos e a classificação de baixo risco pela Defesa Civil impedem a concessão de tutela antecipada. 2. A necessidade de prova pericial judicial é evidenciada pela controvérsia fático-técnica.Legislação Citada:CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083137-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 09/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Dessa forma, mostra-se temerário compelir os corréus, em sede de liminar, ao custeio antecipado de moradia provisória ou ao adimplemento de valores a título de aluguel residencial em favor dos requerentes. Pelas mesmas razões, fica indeferido também o pedido subsidiário. Por fim, bom que se consigne que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que nada nos autos induz convicção diversa. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por ora, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no § 4º, II, da mesma norma. Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP), ROBERTA HENRIQUES GRUNINGER (OAB 503822/SP), ROBERTA HENRIQUES GRUNINGER (OAB 503822/SP), MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP)

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