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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004771-94.2025.8.26.0400/SPAUTOR: BENEDITO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO RAMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 1221640406 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na data da pactuação (outubro de 2021); b) Condenar a instituição financeira requerida à repetição simples dos valores cobrados a maior, atualizados monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic deduzida da correção monetária (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil) a contar da citação, observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, sendo vedado o abatimento com eventual saldo residual da operação; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno ainda a instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu também fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor pretendido a título de danos morais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.