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1004770-60.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004770-60.2026.8.13.0134/MG AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR BERNHARD FERREIRA ERNESTO (OAB MG137943) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 13875687, registrado na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC), incluído em 06/05/2018. Sustenta não se recordar de ter contratado ou utilizado cartão de crédito junto à instituição ré e afirma que os descontos vêm sendo realizados desde junho de 2018, sem a quitação da obrigação. Assevera, ainda, que, caso demonstrada a contratação, teria ocorrido vício de consentimento e abusividade na modalidade contratual. Ao final, pugna pela declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de evento 13, DOC1, a parte autora foi intimada a esclarecer e delimitar a causa de pedir, indicando expressamente se houve ou não a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao réu. Em atendimento, apresentou emenda no evento 17, DOC1, na qual sustentou, como tese principal, a inexistência da relação jurídica e, subsidiariamente, a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Por meio da decisão de evento 19, DOC1, a parte autora foi intimada, pela derradeira vez, a optar por uma única tese em relação ao contrato nº 13875687, entre a inexistência da relação jurídica e a anulação por vício de consentimento, com a correspondente adequação da narrativa, dos fundamentos e dos pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em cumprimento à determinação, apresentou nova emenda no evento 23, DOC1, afirmando não ter contratado nem autorizado descontos decorrentes de cartão de crédito consignado e sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito com RMC, o cancelamento dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a parte autora, por meio da emenda de evento 23, DOC1 optou expressamente pela tese de inexistência da relação jurídica, afirmando não ter contratado ou autorizado a contratação do cartão de crédito consignado impugnado, em atendimento à decisão de evento 19, DOC1. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial, porquanto sanada a irregularidade anteriormente apontada. Assim, não se verificam irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Considerando que a parte autora apresentou emenda à petição inicial no evento 23, DOC1, e que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no evento 25, DOC1, na mesma data, a fim de resguardar o contraditório e evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino: 1. Intime-se a parte ré para, querendo, complementar a contestação apresentada no evento 25, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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