Publicações do processo

1004769-76.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004769-76.2025.8.13.0145/MG AUTOR: AURIANI APARECIDA NUNES ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) AUTOR: ISRAEL SILVERIO DA FONSECA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) AUTOR: IRACY MARIA NUNES ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) AUTOR: JACQUES NUNES ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) AUTOR: WENEDY APARECIDA NUNES ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) AUTOR: ELMERIANA MARIA NUNES ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) AUTOR: THAYLA NUNES DA FONSECA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB MG240616) RÉU: VIACAO COMETA S A ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte segunda ré requereu a produção de prova oral. É cediço que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único do CPC). No caso dos autos, a produção da prova requerida é desnecessária, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do processo, consoante artigo 355, I do CPC. Destaco que não se configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de determinada prova, quando desnecessária ao julgamento do feito. Eis o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. O indeferimento de realização de prova oral não implica em cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo. Hipótese em que a controvérsia está restrita a matérias passíveis de solução a partir da prova documental produzida no feito. Nas obrigações com prazo de vencimento certo, a mora opera-se ex re, razão pela qual os juros incidentes sobre os aluguéis vencidos devem ter como termo inicial a data de vencimento das parcelas inadimplidas.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.066378-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/0020). Posto isso, indefiro o pedido de produção da prova oral e determino que os autos venham conclusos para sentença, após intimadas as partes. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.