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1004767-07.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal 1004767-07.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIZETE FREITAS DA ROCHA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável, ajuizada por NIZETE FREITAS DA ROCHA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade de justiça A hipossuficiência econômica está presumida em razão da própria natureza do benefício previdenciário pleiteado, bem como comprovada pela declaração de hipossuficiência e pela documentação acostada aos autos (ID 2264158760). Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Da tutela de urgência Verifica-se dos documentos juntados que o direito da autora à pensão por morte, na qualidade de companheira do instituidor José Ramos Junior, foi reconhecido administrativamente pela própria requerida, por meio da Portaria SEGEP/RO nº 44, de 28/04/2026, publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 29/04/2026 (ID 2264198840, pág. 26 a 28), que concedeu à autora pensão por morte com fundamento nos artigos 215, inciso I, 217 e 222, inciso VII, "b", da Lei nº 8.112/90. Somente após a concessão publicada é que sobreveio o despacho de ID 2264159624, de 25/05/2026, sustando o pagamento do benefício sob o argumento de que a união estável não teria sido "preenchida em cartório", providência adotada sem instauração de processo revisional com contraditório prévio, em aparente contrariedade ao devido processo administrativo (art. 5º, LV, da CF, e arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99). Ademais, ao contrário do fundamento lançado no despacho de sustação, constam dos autos: (i) Declaração de União Estável firmada por ambos os companheiros, José Ramos Junior e Nizete Freitas da Rocha, com firma reconhecida em 18/02/2016 no 1º Tabelionato de Notas de Ouro Preto do Oeste/RO (ID 2264198840, pág. 8); e (ii) Informe de Contribuições Previdenciais e Assistenciais emitido pela CAPESESP, no qual a autora consta expressamente cadastrada como dependente do instituidor, com contribuições assistenciais recolhidas em seu favor (ID 2264199539). Tais elementos, somados aos depoimentos testemunhais (IDs 2264934238 e 2264934378), as fotografias do casal (IDs 2264199707 e 2264199830), e ao próprio reconhecimento anterior pela via administrativa, evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que a condição de companheira já foi atestada tanto por instrumento particular com fé pública notarial quanto pelo cadastro previdenciário do instituidor em vida, além do próprio ato concessório da ré. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício pleiteado e pela condição de a autora ser pessoa idosa (69 anos), sem outra fonte de renda demonstrada nos autos, conforme declaração de hipossuficiência. A medida é reversível, não havendo risco de prejuízo irreparável à ré em caso de eventual reforma da decisão, tratando-se, ademais, de restabelecimento de situação já anteriormente reconhecida pela própria autarquia. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à FUNASA que implante/restabeleça o benefício de pensão por morte em favor de NIZETE FREITAS DA ROCHA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para cumprimento da decisão, bem como para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que poderá especificar outras provas. Intime-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

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