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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004765-57.2021.8.26.0229/SP AUTOR: POLIANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): NICOLAI PEREIRA DA SILVA (OAB SP457383) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA FERNANDES (OAB SP294291) RÉU: DERCI LOPES RUBIO ADVOGADO(A): RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB SP399887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DERCI LOPES RUBIO em face da decisão que determinou a renovação de ofício ao Banco Bradesco S.A., visando à obtenção de informações acerca da identificação do efetivo pagador das parcelas vinculadas ao contrato de consórcio objeto da demanda. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto à distribuição do ônus da prova, à disponibilidade da prova pela autora, aos limites do poder instrutório judicial, à sucessão de diligências anteriormente realizadas, à pendência de agravo de instrumento e ao condicionamento da análise da prova oral ao retorno da diligência bancária. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a diligência determinada ou, subsidiariamente, para diferi-la até o julgamento do agravo de instrumento pendente. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial e que a diligência determinada constitui legítimo exercício do poder instrutório do Juízo. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimentos e integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada expôs suficientemente as razões pelas quais reputou necessária a renovação da diligência junto ao Banco Bradesco S.A., consignando que a controvérsia central da demanda reside na identificação de quem efetivamente realizou os pagamentos das parcelas do contrato de consórcio discutido nos autos e que as informações até então obtidas não se mostraram aptas a elucidar adequadamente tal questão. Com efeito, consta dos autos que a administradora do consórcio informou expressamente sua impossibilidade técnica e jurídica de identificar o efetivo pagador dos boletos, indicando que eventual obtenção dessa informação deveria ocorrer junto à instituição financeira responsável pela compensação bancária. Posteriormente, a resposta encaminhada pelo Banco Bradesco revelou-se insuficiente para o esclarecimento da controvérsia, uma vez que se referia a contrato de consórcio diverso daquele discutido na presente ação. Não obstante, assiste parcial razão ao embargante ao afirmar que alguns dos argumentos suscitados em sua manifestação anterior não foram enfrentados expressamente, notadamente aqueles relacionados à coexistência entre o poder instrutório judicial e as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, para evitar futuras alegações de omissão, esclareço que a determinação de expedição de ofício ao Banco Bradesco decorre exclusivamente do exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A providência deferida possui finalidade estritamente instrutória e não implica, em hipótese alguma, redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A diligência determinada não pressupõe procedência da pretensão, não estabelece presunção favorável à autora e tampouco dispensa a produção da prova que lhe compete. Em outras palavras, a obtenção das informações bancárias pretendidas visa apenas fornecer ao Juízo elementos adicionais para adequada formação de seu convencimento, sem prejuízo de que, ao final da instrução, eventual insuficiência probatória remanescente seja valorada segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Também não procede a alegação de que a pendência do Agravo de Instrumento nº 2084668-59.2026.8.26.0000 impediria a realização da diligência. Conforme reconhecido pelas próprias partes, inexiste decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso, não havendo óbice ao regular prosseguimento da instrução processual. Da mesma forma, a reavaliação da necessidade de produção de prova oral após o retorno da diligência não configura indeferimento da prova requerida, mas simples organização da atividade instrutória, medida inserida no poder de condução do processo conferido ao magistrado. Portanto, embora caiba integrar a fundamentação nos termos acima expostos, não se verifica qualquer vício apto a justificar a revogação da diligência determinada, a suspensão do feito ou a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examinou os argumentos deduzidos pelas partes à luz dos artigos 6º, 7º, 11, 370, 371, 373, 434, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo, reputando-os insuficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima expostos, sem qualquer alteração de seu dispositivo e sem atribuição de efeitos infringentes ou suspensivos. Intimem-se.
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