Publicações do processo

1004765-06.2024.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004765-06.2024.8.26.0309/SP EXEQUENTE: CLAUDEMIR FIALHO ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB SP389520) EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO BRAGA MACHADO ADVOGADO(A): MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB SP424023) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Impõe-se, preliminarmente, a correção de erro material e revogação da decisão interlocutória anterior (Evento 71). O pronunciamento anterior apreciou a petição do exequente (Evento 68) como se pendente estivesse o pagamento das custas iniciais da execução. Ocorre que o credor já havia efetuado o recolhimento integral da taxa judiciária inicial no montante de R$ 14.316,13 mediante DARE devidamente vinculada e inutilizada nos autos (Evento 14; Evento 15). O requerimento de diferimento ou prazo suplementar formulado pelo exequente dizia respeito, em verdade, ao preparo do Agravo de Instrumento nº 2018134-70.2025.8.26.0000, cuja obrigação de recolhimento em primeiro grau, sob pena de inscrição em dívida ativa, decorreu de determinação expressa do acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado (Evento 22, acórdão 48) e objeto de prévia intimação (Evento 24). Dessa forma, torna-se sem efeito a decisão do Evento 71 e determina-se o cancelamento da guia gerada sob Evento 74, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas de preparo recursal fixadas no acórdão, no prazo de 15 dias, sob as cominações ali estabelecidas. 2. Sustenta o executado a nulidade absoluta de sua citação postal, ao argumento de que o aviso de recebimento foi firmado por terceiro (Evento 62, fls. 193/194). Não se desconhece a diretriz geral de que a citação de pessoa física por via postal exige, em regra, a entrega direta e a assinatura do próprio destinatário. Todavia, a arguição de nulidade perdeu seu objeto prático em virtude do comparecimento espontâneo do devedor. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade, reputando-se convalidada e suprida a citação pelo comparecimento voluntário do executado aos autos. 3. Argui o excipiente a ocorrência de litispendência entre a presente execução de título extrajudicial e a Ação de Rescisão Contratual nº 1003229-57.2024.8.26.0115 (Evento 62, fls. 194/195). A preliminar não prospera. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de elementos da demanda, configurando-se unicamente quando duas ações em curso compartilham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, inexiste identidade de pedidos e de natureza jurídica das ações: a) A presente execução visa à satisfação forçada de crédito líquido, certo e exigível consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil); b) A ação que tramita na 6ª Vara Cível local consubstancia demanda de conhecimento tendente à declaração de desfazimento de negócio jurídico originário e apuração de perdas e danos. A diversidade de pedidos e o rito executivo autônomo afastam de plano a litispendência, não havendo duplicidade de cobrança vedada por lei, razão pela qual afasta-se a preliminar. 4. Aduz o executado a conexão e prejudicialidade externa entre as demandas, pugnando pela reunião dos feitos ou pela suspensão da execução com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (Evento 62, fls. 195/197). Nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativas ao mesmo negócio jurídico podem configurar liame de conexão material. Contudo, a simples pendência de ação cognitiva desprovida de provimento jurisdicional concessivo de tutela de urgência ou efeito suspensivo não tem o condão de paralisar a eficácia executiva do título extrajudicial hígido. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado aos autos ostenta presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil). Não há notícia nos autos de deferimento de medida liminar que tenha sustado a exigibilidade da dívida confessada ou determinado o sobrestamento dos atos de expropriação. Ademais, a conexão processual não enseja a extinção nem a paralisia do feito executivo, e eventual reunião de processos só se justificaria se demonstrada a viabilidade do julgamento conjunto sem tumulto processual, o que não autoriza a pretendida suspensão do curso da execução. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de extinção, reunião compulsória e suspensão do processo. 5. O executado pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada e com renda modesta advinda exclusivamente de benefício previdenciário (Evento 62). Em estrita homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da paridade de armas (artigo 7º do Código de Processo Civil), bem como considerando a densidade econômica do negócio jurídico subjacente e o elevado valor executado (R$ 715.806,50), mostra-se indispensável exigir do executado idêntico rigor instrutório aplicado anteriormente ao exequente (Evento 3), com as adaptações pertinentes à sua condição de aposentado. Assim, faculta-se ao executado a apresentação dos documentos idôneos para demonstrar a alegada incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) Retificar de ofício o erro material e tornar sem efeito a decisão proferida no Evento 71, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da guia gerada no Evento 74; b) Determinar a intimação do exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas de preparo do Agravo de Instrumento nº 2018134-70.2025.8.26.0000 em primeiro grau, em estrito cumprimento ao v. acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado, sob pena de inscrição na dívida ativa; c) Rejeitar integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por Antonio Candido Braga Machado (Evento 62), afastando as alegações de nulidade de citação (suprida pelo comparecimento espontâneo, ex vi do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil), litispendência, conexão extintiva e prejudicialidade externa suspensiva; d) Determinar ao executado, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita e em observância ao princípio da isonomia processual e ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia do extrato de pagamento de benefício previdenciário do INSS dos últimos três meses (em substituição às folhas de carteira de trabalho); cópia dos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade, e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Receita Federal, com o respectivo recibo, ou certidão demonstrativa de isenção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004765-06.2024.8.26.0309/SP EXEQUENTE: CLAUDEMIR FIALHO ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB SP389520) EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO BRAGA MACHADO ADVOGADO(A): MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB SP424023) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Impõe-se, preliminarmente, a correção de erro material e revogação da decisão interlocutória anterior (Evento 71). O pronunciamento anterior apreciou a petição do exequente (Evento 68) como se pendente estivesse o pagamento das custas iniciais da execução. Ocorre que o credor já havia efetuado o recolhimento integral da taxa judiciária inicial no montante de R$ 14.316,13 mediante DARE devidamente vinculada e inutilizada nos autos (Evento 14; Evento 15). O requerimento de diferimento ou prazo suplementar formulado pelo exequente dizia respeito, em verdade, ao preparo do Agravo de Instrumento nº 2018134-70.2025.8.26.0000, cuja obrigação de recolhimento em primeiro grau, sob pena de inscrição em dívida ativa, decorreu de determinação expressa do acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado (Evento 22, acórdão 48) e objeto de prévia intimação (Evento 24). Dessa forma, torna-se sem efeito a decisão do Evento 71 e determina-se o cancelamento da guia gerada sob Evento 74, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas de preparo recursal fixadas no acórdão, no prazo de 15 dias, sob as cominações ali estabelecidas. 2. Sustenta o executado a nulidade absoluta de sua citação postal, ao argumento de que o aviso de recebimento foi firmado por terceiro (Evento 62, fls. 193/194). Não se desconhece a diretriz geral de que a citação de pessoa física por via postal exige, em regra, a entrega direta e a assinatura do próprio destinatário. Todavia, a arguição de nulidade perdeu seu objeto prático em virtude do comparecimento espontâneo do devedor. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade, reputando-se convalidada e suprida a citação pelo comparecimento voluntário do executado aos autos. 3. Argui o excipiente a ocorrência de litispendência entre a presente execução de título extrajudicial e a Ação de Rescisão Contratual nº 1003229-57.2024.8.26.0115 (Evento 62, fls. 194/195). A preliminar não prospera. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de elementos da demanda, configurando-se unicamente quando duas ações em curso compartilham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, inexiste identidade de pedidos e de natureza jurídica das ações: a) A presente execução visa à satisfação forçada de crédito líquido, certo e exigível consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil); b) A ação que tramita na 6ª Vara Cível local consubstancia demanda de conhecimento tendente à declaração de desfazimento de negócio jurídico originário e apuração de perdas e danos. A diversidade de pedidos e o rito executivo autônomo afastam de plano a litispendência, não havendo duplicidade de cobrança vedada por lei, razão pela qual afasta-se a preliminar. 4. Aduz o executado a conexão e prejudicialidade externa entre as demandas, pugnando pela reunião dos feitos ou pela suspensão da execução com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (Evento 62, fls. 195/197). Nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativas ao mesmo negócio jurídico podem configurar liame de conexão material. Contudo, a simples pendência de ação cognitiva desprovida de provimento jurisdicional concessivo de tutela de urgência ou efeito suspensivo não tem o condão de paralisar a eficácia executiva do título extrajudicial hígido. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado aos autos ostenta presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil). Não há notícia nos autos de deferimento de medida liminar que tenha sustado a exigibilidade da dívida confessada ou determinado o sobrestamento dos atos de expropriação. Ademais, a conexão processual não enseja a extinção nem a paralisia do feito executivo, e eventual reunião de processos só se justificaria se demonstrada a viabilidade do julgamento conjunto sem tumulto processual, o que não autoriza a pretendida suspensão do curso da execução. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de extinção, reunião compulsória e suspensão do processo. 5. O executado pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada e com renda modesta advinda exclusivamente de benefício previdenciário (Evento 62). Em estrita homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da paridade de armas (artigo 7º do Código de Processo Civil), bem como considerando a densidade econômica do negócio jurídico subjacente e o elevado valor executado (R$ 715.806,50), mostra-se indispensável exigir do executado idêntico rigor instrutório aplicado anteriormente ao exequente (Evento 3), com as adaptações pertinentes à sua condição de aposentado. Assim, faculta-se ao executado a apresentação dos documentos idôneos para demonstrar a alegada incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) Retificar de ofício o erro material e tornar sem efeito a decisão proferida no Evento 71, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da guia gerada no Evento 74; b) Determinar a intimação do exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas de preparo do Agravo de Instrumento nº 2018134-70.2025.8.26.0000 em primeiro grau, em estrito cumprimento ao v. acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado, sob pena de inscrição na dívida ativa; c) Rejeitar integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por Antonio Candido Braga Machado (Evento 62), afastando as alegações de nulidade de citação (suprida pelo comparecimento espontâneo, ex vi do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil), litispendência, conexão extintiva e prejudicialidade externa suspensiva; d) Determinar ao executado, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita e em observância ao princípio da isonomia processual e ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia do extrato de pagamento de benefício previdenciário do INSS dos últimos três meses (em substituição às folhas de carteira de trabalho); cópia dos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade, e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Receita Federal, com o respectivo recibo, ou certidão demonstrativa de isenção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.