2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004764-57.2026.8.11.0086. AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO Vistos. Da análise dos autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Inicialmente, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), embora tenha formulado pedido de condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. De outro lado, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem apresentar documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico que o próprio requerente informa possuir vínculo estatutário com o Município requerido, exercendo cargo público e, portanto, auferindo remuneração regular. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de gratuidade, reputo necessária a apresentação de elementos que permitam aferir sua atual capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento nos arts. 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com o valor pretendido a título de indenização por danos morais; b) apresentar documentação idônea e atualizada apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, tais como os 03 (três) últimos contracheques, extratos bancários recentes e a última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, ou outros documentos que reputar pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira. ADVIRTA-SE que o descumprimento da determinação relativa à regularização da petição inicial poderá acarretar seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto a ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica ensejará a apreciação do pedido de gratuidade à luz dos elementos disponíveis nos autos. Cumprida a diligência, RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema PJe e, após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, data da assinatura digital. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito