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1004762-48.2025.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1004762-48.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - João Antônio Máximo dos Anjos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o correto enquadramento do autor na progressão vertical para o Nível II Especialização, observando-se a implementação já deferida administrativamente a partir de 01/06/2025; b) declarar que, para fins de cálculo da remuneração decorrente da progressão vertical, deverão ser observadas as tabelas remuneratórias aplicáveis ao cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), nos seguintes termos: i. aplicação da tabela constante do Anexo XIII da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, até o alcance da equiparação remuneratória integral prevista na legislação; ii. posteriormente, aplicação da tabela constante do Anexo VIII-A da Lei Complementar Municipal nº 65/2017, nos termos do artigo 78, § 3º, do referido diploma; c) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente apuradas em liquidação de sentença, a partir de 01/06/2025, observados os valores previstos nas tabelas legais aplicáveis ao cargo do autor e os reajustes gerais concedidos pela legislação municipal superveniente; d) rejeitar o pedido de retroação dos efeitos financeiros da progressão vertical à data da admissão do autor (08/02/2022); e) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da progressão horizontal; f) julgar improcedentes os demais pedidos incompatíveis com a presente decisão. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente. A partir de 10/9/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: ERIKA RAPHAELA FELICIANO DA SILVA LIMA (OAB 293540/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)

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