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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004762-21.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LETICIA DE ABREU FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, na qualidade de segurado especial. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No tocante a incapacidade, o perito do juízo atestou ser a parte autora (lavrador(a), 26 anos), portador de Mal Formação congênita de mão esquerda. CID: Q71.3, encontrando-se incapacitado(a) parcial e permanentemente para o exercício da atividade de trabalhador(a) rural. O laudo pericial pontua que “de acordo com exame clínico e radiológico ortopédico no ato pericial, o periciado apresenta força, mobilidade e estabilidade diminuídos para a idade em mão esquerda, desta forma ficando caracterizado a incapacidade laboral para o exercício do trabalho como agricultura”. Questionado se seria possível precisar a data de início da incapacidade, oexpertdeclarou “Considero a data inicial da incapacidade a data desta perícia médica”. No entanto, não prestou maiores esclarecimentos neste sentido. Não obstante, nos termos da tese firmada no Tema 343 da TNU, “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”. In casu, além da ausência da fundamentação por parte do perito médico judicial, constato que há nos autos elementos aptos a comprovar que o início da incapacidade se deu em momento anterior a DER, razão pela qual deve a DIB ser fixada nesta data. Quanto à possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, pontuou que “Sim, para atividades que não necessitem de esforço físico bimanual”. Por sua vez, no que diz respeito à qualidade de segurado, os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade de segurado especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: DAP E TAUS em nome da requerente, datados de 12/2019 e 11/2017, respectivamente (ID 2205802009); recibos contendo endereço rural, em nome da requerente, datados de 12/2019 a 09/2020 (ID 2205802055); CadÚnico, datado de 03/2024, atestando que o núcleo familiar da requerente reside em zona rural (ID 2205802961). Ademais, analisada a prova oral, constato que restou robusta e consistente, corroborando o início de prova material colacionada aos autos. Com efeito, a parte autora, bem como suas testemunhas, foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, diante da incapacidade parcial e permanente para o labor campesino, e da possibilidade de reabilitação profissionalpara o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento em virtude de suas condições pessoais e sociais, bem como da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impõe-se a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (28/11/2019). Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar benefício por incapacidade temporária com DIB na DER (19/12/2024)eDIP em 01/07/2026 bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo a totalizar R$ 33.413,54, conforme cálculos anexos. O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja encaminhado para análise da elegibilidade para instauração do processo de reabilitação profissional e cessado, se houver recuperação para atividade que lhe garanta a subsistência ou se o segurado se negar a submeter-se ao referido processo de reabilitação profissional, consoante exegese do art. 62 e § 1º da Lei nº 8.213/91. Em razão do caráter alimentardo benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIAno que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal