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1004761-94.2026.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004761-94.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE: DEDI APARECIDA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A): THALIS DE ASSIS BARBOZA NETTO (OAB 07420014663) ADVOGADO(A): BERNARD SOUSA MENDES DE ASSIS (OAB MG148868) REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): THALIS DE ASSIS BARBOZA NETTO (OAB 07420014663) ADVOGADO(A): BERNARD SOUSA MENDES DE ASSIS (OAB MG148868) DECISÃO Dispõe o art. 31 da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que regulamenta a utilização do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e estabelece sua utilização como sistema único para a tramitação de processos judiciais no Primeiro e no Segundo Grau de Jurisdição, com exceção dos processos relacionados à execução penal, que tramitarão exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, que: Art. 31. O peticionamento eletrônico será realizado diretamente no eproc ou via interoperabilidade por quem tenha capacidade postulatória, ocorrendo de forma automática, nos autos digitais, a juntada das petições, das manifestações e dos documentos. Art. 32. Caberá ao peticionante: I – cadastrar todas as partes do processo com o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do CNPJ; II – preencher corretamente os campos e os dados solicitados pelo sistema durante o peticionamento, especialmente em relação à classe, ao assunto, ao valor da causa, ao sigilo, à solicitação de gratuidade judiciária, às urgências e às prioridades legais; III – cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; IV – categorizar corretamente as petições transmitidas; V – categorizar corretamente os documentos que instruem a petição, ordenando-os de forma individualizada e lógica, de modo a facilitar o contraditório e a análise jurisdicional; VI – anexar documentos e mídias audiovisuais em conformidade com os formatos e os tamanhos admitidos pelo sistema; VII - garantir a integridade e a legibilidade dos arquivos transmitidos; VIII – garantir a equivalência entre os dados informados no sistema e os dados constantes na petição transmitida; IX – revisar todas as informações antes do envio e realizar a transmissão eletrônica das petições, dos documentos instrutórios e das demais peças processuais. § 1º Se houver mais de um autor ou réu, todos os indicados na petição inicial deverão ser cadastrados no sistema pelo procurador da parte autora no peticionamento inicial. § 2º O cadastramento das partes sem a indicação de CPF ou CNPJ será admitido apenas em caráter excepcional, devendo, posteriormente, sempre que possível, o postulante e o juízo adotar as diligências cabíveis para a obtenção da respectiva informação. § 3º No caso de pedido liminar ou de tutela de urgência, o peticionante deverá marcar a opção correspondente no sistema, a fim de que o pedido seja submetido à apreciação imediata do magistrado. § 4º A ausência da marcação mencionada no § 3º deste artigo comprometerá a celeridade da análise do pedido, sem prejuízo de sua apreciação em momento posterior. Em igual sentido, dispõem os artigos 33 e 34 da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG: Art. 33. O correto preenchimento dos dados solicitados pelo eproc durante o peticionamento é fundamental para garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema, sendo certo que o fornecimento incompleto ou inadequado de informações: I – atrasará a tramitação do processo, pois os dados que deveriam ser corretamente informados pelos peticionantes deverão ser incluídos, complementados ou corrigidos manualmente por servidor da Justiça; II – inviabilizará o aproveitamento dos fluxos automatizados, exigindo, para o impulso do processo, a intervenção manual por servidor da Justiça. Art. 34. O eproc receberá arquivos com formatos e tamanhos máximos indicados no momento do peticionamento. § 1º O peticionante poderá juntar tantos arquivos quantos se fizerem necessários à ampla e integral defesa dos interesses da parte, devendo assegurar-se de que os arquivos eletrônicos a serem enviados estejam livres de artefatos maliciosos, sob pena de responsabilidade. § 2º A classificação dos documentos anexados às petições deverá guardar correspondência com o conteúdo dos arquivos e os campos exigidos pelo sistema, devendo sua ordenação seguir sequência lógica que favoreça o exame dos autos, o contraditório e a adequada análise jurisdicional. § 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao contraditório e à análise jurisdicional, poderá o magistrado determinar nova apresentação, com a exclusão dos anteriormente juntados. A partir da interpretação dos dispositivos supramencionados, verifica-se que a correta anexação, organização e classificação dos documentos no sistema eproc decorre do dever de colaboração processual imposto às partes, contribuindo para a celeridade, a eficiência da prestação jurisdicional e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo à prestação jurisdicional e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz de direito determinar nova apresentação e/ou a exclusão dos anteriormente juntados (art. 34, § 3º, da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG). Na hipótese dos autos, observa-se que os documentos foram juntados ao processo eletrônico sem a adequada classificação e organização, em desacordo com as normas aplicáveis ao sistema eproc, dificultando a localização e a identificação dos documentos que compõem os autos eletrônicos, com evidente prejuízo à regular tramitação do feito e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão do exposto, intime-se o(a) peticionário(à) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reapresentação dos documentos, observando, em especial, as seguintes determinações: 1) proceda ao preenchimento correto dos campos e dos dados solicitados pelo sistema durante o peticionamento, especialmente em relação à classe, ao assunto, ao valor da causa, ao sigilo, à solicitação de gratuidade judiciária, às urgências e às prioridades legais; 2) realize a correta categorização das petições transmitidas; e, em especial 3) promova a adequada categorização dos documentos que instruem a petição, ordenando-os de forma individualizada e lógica, de modo a facilitar o contraditório e a análise jurisdicional. Advirta-se que, conforme disposto no art. 34, § $, na hipótese de descumprimento das determinações acima, poderá o magistrado determinar nova apresentação, com a exclusão dos documentos anteriormente juntados.

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