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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004761-28.2026.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F.N. - Vistos. Trata-se de ação distribuída como divórcio consensual ajuizada por M. A. F. do N. em face de C. A. do N. A autora noticiou a celebração de matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 09/04/1994, a ausência de filhos menores ou incapazes e a opção pela manutenção do nome de casada.. Relatou a existência de patrimônio comum composto por direitos sobre imóvel residencial localizado na Rua Diogo Jacome, nº 135, São Vicente/SP, e por uma motocicleta Yamaha Lander XTZ250, placa FDY7H04, postulando a partilha igualitária dos aquestos. Todavia, a petição inicial foi apresentada e subscrita exclusivamente por patrona constituída pela autora, com pedido expresso de citação do cônjuge para ingressar no feito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial não reúne condições formais e materiais para regular processamento da forma como proposta, impondo-se a determinação de sua emenda. Com efeito, a homologação de divórcio pela via consensual pressupõe a convergência expressa e documentada de vontades de ambos os cônjuges, manifestada em petição conjunta ou instruída com instrumento que comprove a transação integral dos termos da dissolução matrimonial, consoante expressamente preceitua o artigo 731 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a propositura da demanda ocorreu por iniciativa exclusiva da autora, sem a subscrição do cônjuge varão e sem outorga de procuração conjunta aos mesmos patronos, formulando-se expresso pedido de citação do requerido para que venha aos autos e constitua defensor próprio. Nesse cenário, resta evidente a natureza contenciosa originária da demanda. A mera expectativa subjetiva da autora de que o requerido anuirá aos termos delineados não autoriza o processamento sob a forma de jurisdição voluntária consensual. Impõe-se, portanto, a retificação do rito processual para divórcio litigioso ou, alternativamente, a juntada de petição de acordo firmada por ambos os cônjuges e por seus respectivos advogados, ou com representação regular por procurador com poderes específicos para o ato. Ademais, no que tange ao capítulo patrimonial, a autora pleiteia a partilha de direitos sobre bem imóvel e de veículo automotor, sem contudo carrear aos autos a documentação indispensável à comprovação da existência e titularidade de tais haveres, em nítido descumprimento ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Para a partilha de direitos possessórios e contratuais sobre unidade residencial da COHAB, faz-se indispensável a juntada da respectiva certidão de matrícula imobiliária atualizada, do instrumento particular de cessão ou compromisso firmado com os alienantes e com a entidade habitacional, além de certidão comprobatória da regularidade e saldo do bem. No tocante à motocicleta arrolada, incumbe à requerente acostar o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou certidão emitida pelo órgão de trânsito em nome de um dos cônjuges, acompanhada de extrato indicando eventual gravame fiduciário. Outrossim, verifica-se flagrante irregularidade na fixação do valor da causa. Por expressa determinação dos artigos 291 e 292, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versam sobre divórcio cumulado com partilha patrimonial deve guardar correspondência exata com o proveito econômico almejado, compreendendo a expressão pecuniária dos bens e direitos submetidos à meação, não se admitindo valor puramente fiscal ou simbólico de R$ 1.000,00 quando o patrimônio declarado supera expressivamente tal quantia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO à autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, providenciando: a) o esclarecimento e a retificação do rito processual para a via contenciosa (divórcio litigioso), procedendo à respectiva readequação cadastral perante o sistema informatizado, ou a apresentação de termo de acordo formal subscrito por ambos os divorciandos e seus procuradores devidamente habilitados; b) a juntada dos documentos comprobatórios da titularidade e regularidade dos bens a serem partilhados, a saber: certidão de matrícula do imóvel ou instrumento formal de cessão e quitação de direitos perante a COHAB, bem como o comprovante de propriedade da motocicleta junto ao DETRAN e eventual saldo devedor; c) a retificação do valor da causa, para que passe a refletir o montante do patrimônio partilhável, nos termos do artigo 292, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem o devido cumprimento das determinações ou com manifestação insuficiente, os autos virão conclusos para indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: JÉSSICA MACHADO ALVES (OAB 513809/SP)