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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1004760-44.2025.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Hm 34 Empreendimento Imobiliario Ltda - Apelado: Danillo Rodrigues de Oliveira - Vistos. Fls. 314/315: Nos termos do art. 932, § único, CPC, o apelante deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (não o valor inicial de R$ 128.219,63, considerado na planilha de fls. 326, mas sim o valor de R$ 365.259,73 em julho/2025, cf. emenda determinada e recebida pelo juízo a quo às fls. 104/105 e 112/117), atualizado até a data da interposição do recurso (CPC 1.007 caput e art. 4º, II e §12, Lei Estadual nº 11.608/2003, com as modificações e acréscimos introduzidos pela Lei Estadual nº 17.785/2023), observados os limites mínimo e máximo (art. 4º, §1°, Lei Estadual nº 11.608/2003), sob pena de não conhecimento por deserção. Com efeito, o réu apela e alega, em síntese, que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do comprador e que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, razão pela qual o MM. Juiz deixou de aplicar a retenção legal e contratual de 50% dos valores pagos, consoante o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964; que o contrato é válido nos termos do art. 104 do Código Civil e deve ser observado pelo princípio do pacta sunt servanda; que o provimento da tese recursal exige a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, com a minoração da condenação imposta e redistribuição das custas. Pede "seja o presente recurso CONHECIDO, e, quando do seu julgamento, seja-lhe dado INTEGRAL PROVIMENTO para que seja reformada a r. sentença aqui recorrida, revertendo em relação a sucumbência recíproca e arbitramento dos honorários sucumbenciais conforme fundamentação exposta.". Isso porque o MM. Juiz julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) DECRETAR arescisãodo contrato celebrado entre os litigantes, por iniciativa do comprador; B) CONDENAR a ré a restituir ao autor, os valores que por eles foram desembolsados, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos até a citação e, após, pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária, OBSERVANDO-SE que NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NA RESTITUIÇÃO eventuais valores pagos a título de comissão decorretagem e eventuais consectários da mora por eles pagos, decorrentes de eventuais quitações em atraso das parcelas devidas, DEVENDO SER OBSERVADA, AINDA, a retenção/compensação, pela ré, de eventuais quantias em aberto, correspondentes aos impostos reais incidentes sobre oimóvel, cotas de condomínio e demais encargos incidentes sobre oimóvel, a partir da data em que os autores ingressaram em sua posse até a data da citação, bem como da multa de 25% sobre as quantias já pagas. Operou-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% em favor de cada litigantes. Assim sendo, CONDENO a ré ao reembolso de 50% das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como CONDENO o autor ao reembolso de 50% daquelas eventualmente desembolsadas pela ré, todas com correção monetária pelo IPCA-Edesde os respectivos desembolsos, observando-se a necessária compensação. Dadas as peculiaridades do caso, entendo que a verba honorária deverá ser arbitrada equitativamente, observando-se a proporção de sucumbência de cada litigante. Assim sendo, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência equitativamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), CONDENANDO a ré a pagar ao patrono do autor, quantia equivalente a 50% de tal montante, bem como CONDENANDO o autor a pagar ao patrono das rés, valor correspondente a 50% de tal valor, vedada a compensação. P.R.I.C., refletindo proveito econômico com valor ilíquido, para o qual o MM. Juiz, em desconformidade ao art. 4º, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/2003, não fixou o valor equitativo a título de base de cálculo para a delimitação do preparo. Nesse cenário, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar o acesso à Justiça, considera o valor atualizado da causa como o parâmetro a ser utilizado: AGRAVO Apelação Preparo recursal Decisão que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º, inc. II, da LE nº 11.608/2003 e do art. 1.007, par. 2º, do CPC Pretensão de recolhimento de 60% do valor original do preparo, com fundamento no proveito econômico perseguido Descabimento Hipótese de valor ilíquido da condenação que não conta com fixação equitativa do MM. Juiz de Direito para esse fim Aplicação da regra geral segundo a qual o preparo deve ser recolhido à razão de 4% sobre o valor da causa Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000343-54.2015.8.26.0292; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) PREPARO Apelação do Agravante Recolhimento com base no suposto proveito econômico pretendido Determinação de complementação - Interposição de agravo interno Mérito recursal da apelação que se relaciona a capítulo da sentença consistente em condenação por valor ilíquido Necessidade de recolhimento com base no valor da causa - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1047113-94.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) A diferença apurada entre o valor devido (tal como apurado na data da interposição do recurso) e o valor já recolhido (fls. 314/315) deverá ser atualizada até a data de seu efetivo recolhimento (TJSP; Agravo Interno Cível 1008184-03.2020.8.26.0009; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Regularizados, ou decorrido in albis oprazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - 3º andar
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