Publicações do processo

1004760-15.2026.4.01.4004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo A

    PROCESSO: 1004760-15.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOPES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial previdenciária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, que são: Emenda Constitucional 103/2019 Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O requisito etário (65 anos para homens) foi atingido em 02/10/2022. A controvérsia cinge-se ao preenchimento da carência mínima de 180 meses. No processo administrativo, o INSS apurou e reconheceu apenas 13 anos, 03 meses e 00 dias de tempo de serviço/carência (id 2265298756). A autarquia glosou o período de 01/01/2004 a 31/01/2011 sob o fundamento de que algumas contribuições foram recolhidas em atraso (recolhidas em bloco no ano de 2010), não pontuando para carência. O próprio autor, em sua petição inicial, reconhece expressamente a extemporaneidade dos recolhimentos desse intervalo. A tese do autor não é negar que pagou em atraso, mas sim tentar superar os efeitos jurídicos desse atraso. Ele argumenta que, embora os recolhimentos tenham sido feitos de forma extemporânea, o atraso deveria ser perdoado/validado para fins de carência porque ele juntou farta prova material (como as Declarações de Imposto de Renda entregues na época) comprovando que a empresa de fato funcionava e gerava renda naquele período. Porém, para fins de carência, as contribuições do contribuinte individual recolhidas em atraso só podem ser computadas se forem posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, e desde que não haja perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Esse entendimento está pacificado na Turma Nacional de Uniformização (TNU) através do Tema 192: "Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." No caso, o autor promoveu o pagamento retroativo de quase sete anos de obrigações fiscais de forma acumulada em 2010. Não há prova de recolhimento tempestivo anterior na mesma categoria que justificasse o início do fluxo de carência em 2004. Embora os documentos fiscais juntados (como DIRPF e Requerimento de Empresário) demonstrem o exercício da atividade empresarial contemporânea e sirvam para o cômputo de tempo de contribuição, eles não têm o condão de validar recolhimentos reconhecidamente extemporâneos para fins de carência. O ônus do recolhimento em dia é do próprio segurado individual (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Assim, mantida a glosa do INSS, o autor soma apenas 13 anos, 03 meses e 00 dias de carência, não atingindo o patamar legal exigido de 15 anos (180 meses). A improcedência do pedido é de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.