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1004759-13.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004759-13.2025.8.11.0040. AUTOR: GILSON BODENSTEIN EMBARGADO: ATILANIO ALBINO DA SILVA, DANTE GAZOLI CONSELVAN, ROSILENE MOURA DE LIMA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por GILSON BODENSTEIN em face de ATILANIO ALBINO DA SILVA, ROSILENE MOURA DE LIMA e DANTE GAZOLI CONSELVAN, distribuídos por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 1002846-06.2019.8.11.0040. Sustenta o embargante, em síntese, que é legítimo possuidor e terceiro adquirente de boa-fé de uma fração de terras rurais de 1,0 hectare (Lote nº 33 / Chácara Jatobá), situada no lugar denominado Salto Sobradinho, Distrito de Boa Esperança do Norte, desmembrada da Fazenda Santa Rosa (matrícula nº 740 do CRI de Sorriso/MT). Afirma que adquiriu a posse do imóvel em 10 de maio de 2018 de Edeclon Bodenstein, o qual a teria adquirido de Atilanio Albino da Silva, exercendo posse mansa, pacífica e contínua desde então. Alega que não integrou o polo passivo da ação possessória originária e que a ordem de reintegração de posse determinada em favor do embargado Dante Gazoli Conselvan atinge indevidamente sua posse, postulando a suspensão da medida constritiva e a manutenção definitiva na posse do bem. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante e o pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 195358466. Citado, o embargado Dante Gazoli Conselvan apresentou contestação (ID 197799282), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça; b) ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, ao argumento de que o embargante fundamenta sua pretensão em negócio nulo decorrente de venda a non domino, originada de mera detenção/posse precária de Atilanio Albino da Silva. No mérito, defendeu a nulidade absoluta da cadeia de alienações, a inexistência de posse legítima a ser protegida e a higidez do título possessório e dominial reconhecido na ação principal, requerendo a improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica à contestação (ID 201139346), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Houve comunicação de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1020381-58.2025.8.11.0000 (ID 216159782), que deu parcial provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência recursal, suspendendo a ordem de reintegração de posse exclusivamente sobre a área ocupada pelo embargante, sob certas condições. Instadas a manifestarem-se sobre provas, o embargado requereu o aproveitamento da prova emprestada coligida nos autos principais, prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de novos documentos (ID 197799282, ID 213471573 e ID 242591596), enquanto o embargante pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal - ID 201139346). Pois bem. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargado Dante Gazoli Conselvan impugnou a gratuidade da justiça deferida ao embargante, sustentando que a mera juntada de extrato de benefício previdenciário é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira, sobretudo diante da aquisição onerosa do imóvel. Sem razão a impugnação. A concessão do benefício foi precedida de determinação judicial de comprovação de hipossuficiência (ID 192104414), tendo o embargante acostado aos autos comprovante de benefício previdenciário emitido pelo INSS (ID 195252882), o qual demonstra que recebe proventos de aposentadoria por invalidez em montante modesto, compatível com a presunção de vulnerabilidade econômica (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). O impugnante, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação de miserabilidade jurídica comprovada documentalmente pelo autor. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao embargante. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O embargado suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o embargante não ostenta a condição de terceiro possuidor legítimo, uma vez que sua posse derivaria de cessões sucessivas a non domino iniciadas por mero fâmulo da posse (Atilanio Albino da Silva), cuidando-se de ocupação precária e clandestina. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No presente caso, o embargante afirma exercer a posse fática autônoma e de boa-fé sobre o lote de 1,0 hectare desde maio de 2018, trazendo aos autos instrumento particular de compra e venda (ID 189880155) e certidão circunstanciada de constatação elaborada por oficial de justiça nos autos principais (ID 189880156), demonstrando a pertinência subjetiva e a necessidade/adequação do provimento buscado. Ademais, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça autoriza expressamente a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Saber se a posse exercida pelo embargante é justa, autônoma e de boa-fé, ou se decorre de cadeia clandestina, precária e ineficaz perante os legítimos titulares do domínio, constitui o próprio meritum causae, dependendo de dilação probatória e cognição exauriente, não autorizando a extinção prematura da demanda. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. DO SANEAMENTO Vencidas as preliminares, dou o feito por saneado. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Concorrem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A comprovação do exercício fático, natureza, continuidade e extensão da posse exercida pelo embargante sobre o lote de 1,0 hectare (Chácara Jatobá/Lote nº 33), bem como a data de seu efetivo início; b) A existência de boa-fé subjetiva e objetiva do embargante na celebração do negócio jurídico de compra e venda e na ocupação da área; c) A regularidade ou eventual precariedade/clandestinidade da cadeia possessória transmitida por Edeclon Bodenstein e originada de Atilanio Albino da Silva, a fim de verificar se houve posse autônoma ou mera detenção (venda a non domino); d) A existência, extensão e valor de eventuais benfeitorias úteis e necessárias edificadas pelo embargante no imóvel e o pretenso direito de retenção; e) A ocorrência ou não de ato de esbulho ou constrição indevida decorrente do cumprimento do mandado reintegratório expedido na Ação de Reintegração de Posse nº 1002846-06.2019.8.11.0040 sobre a fração ocupada pelo embargante. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao embargante a prova do fato constitutivo de seu direito (exercício da posse, boa-fé e benfeitorias) e aos embargados a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (precariedade, clandestinidade, vício na posse ou má-fé). DAS PROVAS Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prova Emprestada: DEFIRO a utilização da prova documental, pericial e oral produzida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1002846-06.2019.8.11.0040 como prova emprestada nestes autos (art. 372 do CPC), notadamente o laudo circunstanciado de constatação do oficial de justiça (ID 189880156), resguardado o amplo contraditório no momento da valoração conjunta da prova. Prova Pericial: INDEFIRO o pedido genérico de realização de prova pericial técnica formulado pelo embargado, por ser desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos, haja vista que a localização e a ocupação fática da chácara já foram devidamente certificadas e descritas no auto de constatação elaborado por Oficial de Justiça (ID 189880156), versando o litígio remanescente sobre matéria eminentemente fática e jurídica passível de elucidação pelas vias documental e testemunhal (art. 370, parágrafo único, do CPC). Prova Oral: DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (embargante e embargado Dante Gazoli Conselvan) e na oitiva de testemunhas, por se mostrar pertinente e necessária para a comprovação da posse fática, de seu marco inicial e da dinâmica das negociações. Assim, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026, às 14h30min, a qual será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFlYmNiZTktYmE0Yy00YjY2LTg4N2UtMTcwYzNiYjhhZmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), observando o limite máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC), devendo qualificá-las completamente com nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço com endereço eletrônico e telefone, sob pena de preclusão. Ficam os advogados advertidos de que cabe a eles informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, observando os termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, ou comprovar a necessidade de intimação judicial nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo. INTIMEM-SE PESSOALMENTE as partes para comparecerem à solenidade e prestarem depoimento pessoal, com a advertência expressa sobre os efeitos da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. INTIMEM-SE e CUMPRAM-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito

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