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1004758-66.2025.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 1004758-66.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Associação Helvetia Park - Amgarten Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda - Amgarten Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda - Associação Helvetia Park - Vistos. O feito encontra-se em fase posterior à instrução, tendo as partes apresentado alegações finais. Antes do julgamento, contudo, mostra-se indispensável verificar o integral cumprimento da decisão de fls. 261/265 e sanar questões remanescentes que podem interferir na regularidade do processo e nos limites objetivos da prestação jurisdicional. Naquela decisão, determinou-se à parte autora a juntada, no prazo de quinze dias úteis, da ata de eleição e posse da diretoria atual e da ata da Assembleia Geral que autorizou o ajuizamento da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Determinou-se, ainda, à ré a apresentação da cópia integral dos canhotos de entrega das mercadorias e serviços que deram origem às notas fiscais de fls. 71/73. A verificação dessas providências é antecedente necessário ao julgamento. De um lado, a regularidade da representação processual foi expressamente submetida a determinação de saneamento, com cominação específica. De outro, os canhotos foram considerados relevantes para comprovação da entrega, das datas e da identificação dos recebedores, matéria diretamente relacionada aos pontos controvertidos e ao ônus probatório atribuído à ré. Também se faz necessário identificar com precisão os limites da reconvenção. Embora a decisão anterior tenha reconhecido sua apresentação e decretado a revelia da associação reconvinda, as alegações finais da ré formulam pretensão de condenação ao pagamento de R$ 27.234,61 e indenização por danos morais de R$ 25.302,36. Deve-se conferir se tais pedidos e valores constaram da reconvenção originária, vedada sua ampliação em alegações finais. Por fim, a prova oral não pode ser valorada exclusivamente a partir das versões antagônicas apresentadas nos memoriais. Deve ser disponibilizada ao juízo a ata da audiência e assegurado o acesso à respectiva gravação, com identificação das pessoas ouvidas. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino à serventia, que certifique, de forma individualizada se a autora apresentou a ata de eleição e posse da diretoria atual e a ata da Assembleia Geral que autorizou o ajuizamento da demanda, indicando as folhas correspondentes, se a ré apresentou os canhotos determinados na decisão de fls. 261/265, indicando as folhas e as notas fiscais a que se referem, se houve interposição de recurso contra a decisão de fls. 261/265 e, em caso positivo, seu resultado, a localização da contestação à reconvenção, se existente, e o exato teor da certidão de fl. 252 e a localização da petição integral da reconvenção, indicando suas folhas, pedidos, valores e eventual valor atribuído à pretensão reconvencional. Caso não tenham sido juntados os documentos de regularização da representação, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça e comprove o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação da consequência processual já fixada, observando-se o artigo 76 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP), MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP), LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP), CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB 172446/SP), CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB 172446/SP)

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