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Processo 1004758-30.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004758-30.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONE GONZAGA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: DIONE GONZAGA CERQUEIRA MARIANA COSTA - (OAB: GO50426) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274592244 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004758-30.2026.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE GONZAGA CERQUEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01. DIONE GONZAGA CERQUEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) alegando, em síntese, que tem direito à revisão do saldo devedor de financiamento educacional contraído no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 02. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 03. O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 04. A pretensão do demandante é a revisão contratual do contrato de financiamento estudantil nos mesmos ofertados pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022. No art. 1º da lei em referência, está previsto, de modo expresso, que o beneficiário deverá requerer ao agente financeiro do contrato do FIES para aderir à renegociação: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:" 05. A parte demandante não comprovou a prévia formalização do requerimento de adesão à renegociação. Sem o prévio requerimento, o agente financeiro não tem como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida. A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 06. Em questão paradigmática. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito. A similitude paradigmática entre o precedente vinculante e o caso em exame impõe que a mesma compreensão seja adotada neste processo. 07. Desse modo, diante da ausência do interesse de agir do demandante, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08. Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. REEXAME NECESSÁRIO 09. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 10. Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43). DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (c) aguardar o prazo para recurso. 13. Palmas, 24 de agosto de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO

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