2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004757-29.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA SANTOS DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON DA CRUZ SANTOS - BA89702 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: LUIZA SANTOS DA MATA MAYCON DA CRUZ SANTOS - (OAB: BA89702) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287249719 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004757-29.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA SANTOS DA MATA REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Retornam os autos para exame do cumprimento da decisão de ID 2283958542, especialmente quanto à definição do valor necessário à aquisição do medicamento Sotatercepte (Winrevair®) pelo período de seis meses e às providências destinadas à efetivação da tutela. Na referida decisão, este juízo determinou à União a comprovação do efetivo fornecimento do fármaco ou a realização de depósito judicial suficiente para custear seis meses de tratamento, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. Posteriormente, a Secretaria certificou a existência de mais de um preço cadastrado para as apresentações do medicamento, circunstância que impediu a definição de um único montante a partir da consulta realizada. A dúvida pode ser solucionada à luz da própria prescrição médica. O receituário de ID 2283862947 estabelece, para a primeira aplicação, dose ajustada de 25 mg de Sotatercepte, mediante a apresentação de 45 mg, e, a partir da segunda dose, 60 mg, por via subcutânea, a cada 21 dias. Não há indicação de apresentação comercial distinta daquela constante da consulta ao PMVG. Nesse contexto, mostra-se adequado o orçamento apresentado pela União, elaborado, para o período de seis meses, com base em um frasco de 45 mg e oito frascos de 60 mg. A documentação posteriormente apresentada pela parte autora não conduz a conclusão diversa, tampouco esclarece a dúvida registrada pela Secretaria quanto à pluralidade de preços identificados na tabela oficial. Deve prevalecer, portanto, dentre os valores identificados para as apresentações prescritas, o menor preço constante do PMVG. Tal solução observa o parâmetro expressamente estabelecido na decisão anterior e, ao mesmo tempo, assegura que eventual emprego de recursos públicos se restrinja ao montante necessário ao cumprimento da obrigação. De outro lado, o orçamento apresentado pela parte autora não constitui parâmetro idôneo para o cumprimento da tutela. Além de não observar a quantidade do medicamento decorrente da prescrição médica, afasta-se dos critérios expressamente fixados na decisão de Id. 2283958542, notadamente quanto à obrigatória observância do PMVG. Registro, ainda, a interposição de agravo de instrumento pela União, conforme noticiado no Id. 2284057981, não tendo sido apresentados elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida. Quanto à efetivação da tutela, as providências administrativas noticiadas pela União não demonstram, até o momento, o efetivo fornecimento do medicamento ou a realização do depósito judicial anteriormente determinado. A tutela jurisdicional, contudo, deve ser executada pelo valor estritamente necessário à aquisição da quantidade prescrita, segundo os parâmetros ora definidos. A constrição de recursos mostra-se adequada em caso de persistência do inadimplemento. Sua efetivação, todavia, deve observar a oportunidade de cumprimento voluntário da obrigação, bem como a providência que compete à parte autora, ambas no mesmo prazo. Ante o exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e DETERMINO que, para fins de cumprimento da decisão de Id. 2283958542, sejam consideradas as quantidades decorrentes do receituário de Id. 2283862947, correspondentes, para o período de seis meses, a um frasco de Sotatercepte 45 mg e oito frascos de Sotatercepte 60 mg, adotando-se, para cada apresentação, o menor preço identificado no PMVG. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora cumprir a providência que lhe incumbe para viabilizar a aquisição do medicamento. No mesmo prazo, poderá a União satisfazer espontaneamente a obrigação, mediante comprovação do fornecimento do fármaco ou realização do depósito judicial correspondente ao tratamento pelo período de seis meses, observados rigorosamente a quantidade e o parâmetro de preço acima estabelecidos. Cumprida pela parte autora a providência que lhe compete e, transcorrido o prazo sem resposta da União ou sem comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, proceda-se à constrição do valor necessário à aquisição do medicamento, calculado segundo os parâmetros ora definidos, mediante bloqueio de recursos do Fundo Nacional de Saúde – CNPJ 00.530.493/0001-71. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA