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Processo 1004757-29.2026.4.01.3303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004757-29.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA SANTOS DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON DA CRUZ SANTOS - BA89702 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: LUIZA SANTOS DA MATA MAYCON DA CRUZ SANTOS - (OAB: BA89702) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287249719 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004757-29.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA SANTOS DA MATA REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Retornam os autos para exame do cumprimento da decisão de ID 2283958542, especialmente quanto à definição do valor necessário à aquisição do medicamento Sotatercepte (Winrevair®) pelo período de seis meses e às providências destinadas à efetivação da tutela. Na referida decisão, este juízo determinou à União a comprovação do efetivo fornecimento do fármaco ou a realização de depósito judicial suficiente para custear seis meses de tratamento, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. Posteriormente, a Secretaria certificou a existência de mais de um preço cadastrado para as apresentações do medicamento, circunstância que impediu a definição de um único montante a partir da consulta realizada. A dúvida pode ser solucionada à luz da própria prescrição médica. O receituário de ID 2283862947 estabelece, para a primeira aplicação, dose ajustada de 25 mg de Sotatercepte, mediante a apresentação de 45 mg, e, a partir da segunda dose, 60 mg, por via subcutânea, a cada 21 dias. Não há indicação de apresentação comercial distinta daquela constante da consulta ao PMVG. Nesse contexto, mostra-se adequado o orçamento apresentado pela União, elaborado, para o período de seis meses, com base em um frasco de 45 mg e oito frascos de 60 mg. A documentação posteriormente apresentada pela parte autora não conduz a conclusão diversa, tampouco esclarece a dúvida registrada pela Secretaria quanto à pluralidade de preços identificados na tabela oficial. Deve prevalecer, portanto, dentre os valores identificados para as apresentações prescritas, o menor preço constante do PMVG. Tal solução observa o parâmetro expressamente estabelecido na decisão anterior e, ao mesmo tempo, assegura que eventual emprego de recursos públicos se restrinja ao montante necessário ao cumprimento da obrigação. De outro lado, o orçamento apresentado pela parte autora não constitui parâmetro idôneo para o cumprimento da tutela. Além de não observar a quantidade do medicamento decorrente da prescrição médica, afasta-se dos critérios expressamente fixados na decisão de Id. 2283958542, notadamente quanto à obrigatória observância do PMVG. Registro, ainda, a interposição de agravo de instrumento pela União, conforme noticiado no Id. 2284057981, não tendo sido apresentados elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida. Quanto à efetivação da tutela, as providências administrativas noticiadas pela União não demonstram, até o momento, o efetivo fornecimento do medicamento ou a realização do depósito judicial anteriormente determinado. A tutela jurisdicional, contudo, deve ser executada pelo valor estritamente necessário à aquisição da quantidade prescrita, segundo os parâmetros ora definidos. A constrição de recursos mostra-se adequada em caso de persistência do inadimplemento. Sua efetivação, todavia, deve observar a oportunidade de cumprimento voluntário da obrigação, bem como a providência que compete à parte autora, ambas no mesmo prazo. Ante o exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e DETERMINO que, para fins de cumprimento da decisão de Id. 2283958542, sejam consideradas as quantidades decorrentes do receituário de Id. 2283862947, correspondentes, para o período de seis meses, a um frasco de Sotatercepte 45 mg e oito frascos de Sotatercepte 60 mg, adotando-se, para cada apresentação, o menor preço identificado no PMVG. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora cumprir a providência que lhe incumbe para viabilizar a aquisição do medicamento. No mesmo prazo, poderá a União satisfazer espontaneamente a obrigação, mediante comprovação do fornecimento do fármaco ou realização do depósito judicial correspondente ao tratamento pelo período de seis meses, observados rigorosamente a quantidade e o parâmetro de preço acima estabelecidos. Cumprida pela parte autora a providência que lhe compete e, transcorrido o prazo sem resposta da União ou sem comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, proceda-se à constrição do valor necessário à aquisição do medicamento, calculado segundo os parâmetros ora definidos, mediante bloqueio de recursos do Fundo Nacional de Saúde – CNPJ 00.530.493/0001-71. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA

2026-09-02 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004757-29.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA SANTOS DA MATA REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Na decisão de Id. 2280488273, diante da ausência de cumprimento da tutela, foi determinado à União que, em 72 horas, comprovasse as providências necessárias ao fornecimento contínuo do Sotatercepte (Winrevair®) ou efetuasse depósito judicial suficiente para seis meses de tratamento. Na impossibilidade de depósito, deveria indicar a unidade gestora, CNPJ e demais dados necessários à constrição patrimonial. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A ordem permanece sem cumprimento. A informação encaminhada pelo Ministério da Saúde confirma a ausência de estoque do medicamento e esclarece que o respectivo procedimento de aquisição ainda se encontra em tramitação, sem previsão concreta de disponibilização à autora. O próprio órgão indicou o depósito judicial como alternativa provisória para cumprimento da obrigação (id. 2280672273 - Pág. 5). Nesse contexto, a existência de procedimento administrativo para futura aquisição não satisfaz a tutela. A obrigação imposta consiste no fornecimento do medicamento ou, subsidiariamente, no depósito necessário à sua aquisição. Antes da constrição de recursos públicos, contudo, reputo adequado conceder à União derradeiro prazo de 48 horas para cumprimento espontâneo, sobretudo porque a própria decisão anterior já estabeleceu o depósito e a constrição patrimonial como mecanismos subsidiários de efetivação. A persistência do descumprimento também demonstra a insuficiência das astreintes anteriormente fixadas. Impõe-se, portanto, sua majoração prospectiva, sem prejuízo da apuração da multa já incidente. De outro lado, eventual bloqueio deve observar o valor do medicamento segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nos termos já estabelecidos na decisão anterior e em conformidade com o Tema 1.234 do STF. Não é possível utilizar, sem essa aferição, os valores constantes das propostas apresentadas pela autora, especialmente porque uma delas declara expressamente não observar o PMVG/CAP. A autora, por sua vez, também não cumpriu integralmente a determinação de Id. 2280488273, pois não apresentou os três orçamentos exigidos e subsistem pendências quanto à adequação das propostas ao PMVG. Deve-lhe ser oportunizada a complementação, sem que isso suspenda a obrigação autônoma imposta à União. Ante o exposto, defiro em parte o requerimento da autora e DETERMINO à UNIÃO, em caráter derradeiro, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o efetivo fornecimento do Sotatercepte (Winrevair®), conforme a prescrição médica vigente, ou efetue depósito judicial suficiente para seis meses de tratamento, observado o PMVG aplicável. Decorrido o prazo sem cumprimento, MAJORO, prospectivamente, a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das astreintes anteriormente incidentes e da adoção das medidas executivas necessárias. No mesmo prazo, deverá a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, informar a unidade gestora responsável pelo cumprimento, indicando CNPJ e demais dados necessários à eventual constrição e esclarecendo se os recursos correspondentes estão vinculados ao Fundo Nacional de Saúde – FNS ou a outra unidade gestora do Ministério da Saúde. Deverá, ainda, informar nome, cargo ou função, matrícula e unidade de exercício do servidor ou servidores com atribuição administrativa para promover ou autorizar o fornecimento, a aquisição do medicamento ou o depósito judicial, advertindo-se que eventual resistência injustificada ao cumprimento poderá ensejar, mediante individualização das condutas, apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal. DETERMINO à Secretaria que certifique, com prioridade, o valor do medicamento prescrito no Id. 2264968440 segundo o PMVG, com aplicação da alíquota incidente para o Estado da Bahia e observância dos parâmetros da CMED/ANVISA e do Tema 1.234 do STF, apurando a quantidade e o montante necessários para seis meses de tratamento. Frustrado o prazo de 48 horas e certificado o valor, fica desde já determinada a constrição do montante necessário aos seis meses de tratamento, sobre recursos da União vinculados ao Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde – FNS ou à unidade gestora competente, conforme os dados constantes dos autos. À autora, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para complementar as determinações do Id. 2280488273, inclusive quanto ao orçamento faltante e aos elementos necessários à eventual aquisição judicial. Na impossibilidade de obtenção de terceiro orçamento ou de proposta compatível com o PMVG/CAP, deverá comprovar as diligências realizadas e justificar documentalmente a impossibilidade. A providência atribuída à autora não suspende nem interfere no prazo concedido à União. Comunique-se à União e ao órgão competente do Ministério da Saúde, com urgência e pelo meio mais célere disponível, para cumprimento. Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos, com prioridade. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL

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