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TJSP · Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
Processo 1004756-53.2026.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.E.S.M. - - T.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a disponibilização de vaga em creche municipal, em período integral. A tutela de urgência foi deferida às fls. 19/20. O Município de Mauá informou o cumprimento da medida, mediante efetivação da matrícula da criança em período integral, conforme documento de fls. 35, e reconheceu juridicamente a procedência do pedido, requerendo a redução dos honorários advocatícios pela metade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do reconhecimento da procedência do pedido e à confirmação da tutela anteriormente concedida. Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo Município de Mauá e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 19/20. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento do pedido acompanhado de seu integral cumprimento. Sem custas, na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP), JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP)
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