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1004755-51.2022.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1004755-51.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MARIA APARECIDA LUIZ ADVOGADO(A): ADRIELE DAS GRACAS GOMES PINTO (OAB MG209217) ADVOGADO(A): RAPHAELA CRISTINA TEIXEIRA (OAB MG175798) ADVOGADO(A): ANDRE ARLINDO FERREIRA DA CRUZ (OAB MG127148) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental apresentado constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, mas desnecessária a contemporaneidade documental durante todo o período de carência. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros elementos aptos a evidenciar o exercício da atividade rural. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em certidão de usucapião de imóvel rural em nome dos genitores, documentos de ITR, contribuições sindicais e carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, constituem início razoável de prova material do labor campesino. A qualificação profissional dos genitores como lavradores estende-se à autora, por permanecer solteira e integrar o mesmo núcleo familiar em regime de economia familiar durante o período de carência. A atualização do endereço residencial para zona urbana após o implemento do requisito etário não descaracteriza a condição de segurada especial nem afasta o direito adquirido ao benefício. A prova testemunhal produzida é firme, coerente e convergente ao confirmar que a autora exerceu atividade rural durante toda a vida em regime de economia familiar, corroborando o início de prova material. O conjunto probatório demonstra o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tornando devido o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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