2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004755-37.2018.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A Vistos. Defiro o pedido formulado e determino a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, bem como a restrição de veículos via Renajud, utilizando o CPF ou CNPJ da parte executada sobre o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa. Caso ocorra o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para ciência e oposição de embargos no prazo legal, conforme o artigo 12 da Lei de Execução Fiscal, devendo a secretaria certificar a tempestividade da manifestação. Se houver a localização de veículos, expeça-se o mandado de penhora e avaliação e, na sequência, intimem-se as partes. Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para resposta. Caso não haja oposição, a secretaria deve dar seguimento imediato aos atos de expropriação. Se as diligências para localização de bens resultarem negativas, intime-se a Fazenda Pública e, em seguida, torne os autos conclusos para suspensão, com o posterior arquivamento provisório, nos termos do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito