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Processo 1004753-76.2026.8.26.0032

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004753-76.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcela Lodi Queiroz - Vistos. - O pedido de tutela provisória não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Como se sabe, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, isto é, não basta a urgência reclamada pela parte, a apontar a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Impõe-se, também, a invocação de fundamentação jurídica apta a evidenciar a probabilidade do direito do autor. No caso dos autos, busca a autora o fornecimento do medicamento "CLORIDRATO DE ATOMOXETINA" e "SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA" para tratamento de "Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH" e "Transtorno Depressivo Recorrente". A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da tutela de urgência. No caso em exame, verifica-se, a partir dos documentos encartados nos autos, que a autora cumpriu parte dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF, contudo, os referidos requisitos são cumulativos, de modo que, para o reconhecimento do direito da autora, é imprescindível a presença de todos eles, o que não ocorreu, mormente em relação ao item "2b" do tema nº 6 do STF. Nessa diretriz, tem-se que é inviável impor ao Estado, a priori, a obrigação de fornecer o medicamento. A situação delineada nos autos sugere que a apreciação das questões apresentadas demandam dilação probatória. Observo, contudo, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Sem prejuízo, remeto a questão ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NATJUS), para análise isenta e especializada, devendo ser informado se os medicamentos rogados (CLORIDRATO DE ATOMOXETINA" e "SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA) são imprescindíveis ao tratamento da parte autora (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH" e "Transtorno Depressivo Recorrente) em detrimento dos eventuais fármacos alternativos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, observando-se, no que couber, os requisitos elencados no item 2 do tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como para que informe se já houve apreciação pela Conitec quanto à solicitação de inclusão no rol dos medicamentos padronizados pelo SUS, para a modalidade de tratamento pretendido. Dessa forma, fica a parte autora intimada a providenciar o preenchimento e juntada aos autos do formulário que segue em frente, a fim de viabilizar a elaboração de Nota Técnica/Resposta Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). - ADV: MADELENE DE SOUZA GOMES (OAB 405487/SP)

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