2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1004753-06.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação formulada por FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA (CPF 171.029.443-49) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Petição informando o óbito do Autor, bem como pleiteando a habilitação de sucessor para recebimento das parcelas atrasadas. Intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a Ré não apresentou manifestação. Decide-se. Deferível a postulação dos Requerentes. No caso vertente, não há dúvida quanto à qualidade de herdeiro do habilitando por conta dos documentos coligidos aos autos, em especial os documentos pessoais, a certidão de óbito. Com efeito, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Destarte, considerando que o falecido era viúvo, em observância à ordem preferencial de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c tema 1057/STJ, devem ser habilitados os Requerentes (filhos do falecido) como sucessores do Autor no polo ativo da demanda. Por essas motivações, defere-se o pedido de habilitação requerido por ARISTEU LOPES BRAGA, GARDÊNIA LOPES BRAGA, JOAQUIM MARCELO LOPES BRAGA, MARILENE LOPES BRAGA e TINDARENA LOPES BRAGA. Inclua a Secretaria os beneficiários no polo ativo da demanda. Autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.