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1004752-38.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004752-38.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA PINTO PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por CAROLINA PINTO PANTOJA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, pescadora artesanal, em razão do nascimento de seu filho David Miguel Pantoja de Castro, ocorrido em 16/06/2021. A parte autora sustenta que formulou requerimento administrativo em 23/05/2025, sob o NB 236.661.798-9, posteriormente indeferido sob o fundamento de que não estaria filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. Afirma, contudo, que exerce atividade de pesca artesanal desde 2017 e que apresentou elementos materiais aptos a demonstrar sua vinculação à atividade, destacando o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, o registro profissional de pescadora e a documentação produzida no procedimento administrativo. Sustenta, ainda, que eventual ausência de recebimento de seguro-defeso antes de 2023 não equivale à inexistência de atividade pesqueira. O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência. Reconhece a existência de carteira ou registro de pescadora datado de 2017, mas sustenta que consulta realizada indicou percepção de seguro-defeso somente em 2023, inexistindo, segundo a Autarquia, prova suficiente do efetivo desenvolvimento da atividade de pescadora antes dessa data. Requereu, por conseguinte, julgamento antecipado da lide, por entender que a prova documental descaracteriza a pretensão autoral. Em réplica, a autora reafirma que os documentos existentes desde 2017 constituem elementos materiais de sua vinculação à pesca artesanal e sustenta que a circunstância de o INSS ter identificado seguro-defeso apenas em 2023 não permite concluir que somente então tenha iniciado o exercício profissional. Requer a procedência e, subsidiariamente, caso o acervo documental não seja considerado suficiente, a produção de prova testemunhal. O salário-maternidade encontra disciplina na Lei nº 8.213/1991, especialmente em seus arts. 71 e seguintes. No caso da segurada especial, a controvérsia deve ser examinada também à luz das disposições legais referentes à caracterização dessa categoria previdenciária e à comprovação do efetivo exercício da atividade correspondente. No presente caso, a maternidade está comprovada. A documentação administrativa registra o nascimento de David Miguel Pantoja de Castro em 16/06/2021, sendo a autora sua mãe. Esse fato, ademais, não foi especificamente impugnado pelo INSS. O ponto central da controvérsia reside, portanto, na condição previdenciária de Carolina Pinto Pantoja no período relevante. A questão não pode ser solucionada apenas pela constatação de que o INSS identificou percepção de seguro-defeso a partir de 2023. É necessário examinar a totalidade dos elementos probatórios relacionados à atividade profissional da requerente, verificando sua coerência interna, sua anterioridade ou contemporaneidade em relação ao fato gerador e a convergência entre as informações constantes das diferentes bases documentais. Nesse aspecto, assume particular relevância o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF (id. núm. 2264616097, pág. 19). O documento identifica Carolina Pinto Pantoja como segurada especial, na atividade de pescador, com qualificação de pescador artesanal, vinculada à atividade econômica de pesca de peixes em água doce, registrando início da atividade em 01/03/2017. Consta, ainda, referência ao Rio Moju, zona rural de Tailândia/PA, e situação cadastral ativa. Destaca-se ainda a carteira de filiação e com registro de pescadora, datado de 2017 (id. núm. 2264616097, pág. 15) Esse elemento possui especial importância porque não se refere a situação iniciada posteriormente ao nascimento. Ao contrário, o marco cadastral nele registrado antecede em mais de quatro anos o parto ocorrido em 16/06/2021. Assim, embora a inscrição cadastral, considerada isoladamente, não deva ser automaticamente equiparada à demonstração integral e contínua do exercício material da profissão durante todos os dias do período, constitui elemento objetivo relevante para a análise da condição profissional alegada. O CAEPF, ademais, não constitui elemento isolado. O processo administrativo contém registro profissional de pescadora em nome da autora, no qual consta o primeiro RGP em 29/09/2017, categoria artesanal. A documentação identifica a atividade pesqueira e apresenta, portanto, outro marco objetivo anterior ao nascimento da criança. Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constato que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do demandante, corroborando com a convicção do Juízo. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido para condenar o INSS a pagar a quantia a título de salário-maternidade à autora, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do parto do filho David Miguel Pantoja de Castro, ocorrido em 16/06/2021, nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, cbem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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