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1004749-39.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004749-39.2026.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Izabel de Azevedo - Sergio Aprecido Gonçalves de Azevedo - - Silvana Gonçalves de Azevedo - Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide. Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO. Anote-se. Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). MARIA ISABEL DE AZEVEDO, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo. Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Documentos pessoais do "de cujus"; - Documentos pessoal da herdeira Silvana; - Estado civil dos herdeiros; - Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: "As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança." - Certidão de casamento dos herdeiros casados; - Matrícula atualizada do Imóvel; - Certidão de inexistência de testamento; - Ofício contendo o RGI - Registro Geral de Indicação da Defensoria Pública. Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE DE FREITAS SOUZA (OAB 528703/SP), GABRIEL HENRIQUE DE FREITAS SOUZA (OAB 528703/SP), GABRIEL HENRIQUE DE FREITAS SOUZA (OAB 528703/SP)

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