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1004749-32.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004749-32.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: VICENTE DE PAULO FARIA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JULIANO MARTINS JUNIOR (OAB MG107857) DECISÃO Vistos, Chamo o feito à ordem. O advogado da parte exequente requer a expedição de RPV para levantamento dos honorários contratuais decotados do valor a ser recebido mediante precatório (evento 73, DOC1). Do reexame do despacho evento 61, DOC1 conclui-se que a determinação de expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários advocatícios contratuais decorreu de interpretação equivocada do comando contido na sentença, evento 41, DOC1. Com efeito, a sentença deferiu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Não houve, contudo, determinação expressa de expedição de requisição autônoma em favor do advogado. O destaque dos honorários contratuais representa mera dedução da quantia devida ao constituinte, para pagamento direto ao respectivo procurador, não constituindo crédito autônomo perante a Fazenda Pública nem autorizando a alteração da modalidade de requisição aplicável ao crédito originário. A expedição de RPV para pagamento da parcela correspondente aos honorários contratuais, com submissão apenas do saldo remanescente ao regime de precatório, configuraria fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §8º, da CF. A correção ora promovida não modifica a sentença transitada em julgado. Ao contrário, assegura o exato cumprimento pois permanece resguardado o destaque dos honorários contratuais deferido no título judicial, afastando-se apenas a sua requisição autônoma por modalidade diversa daquela aplicável ao crédito global. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO o despacho evento 61, DOC1, exclusivamente na parte em que determinou a expedição de RPV em favor do procurador da parte exequente, Logo, DETERMINO a expedição apenas de precatório considerado o valor integral do crédito homologado (R$ 45.999,71). Deverá ser anotado o destaque dos honorários contratuais no precatório, no percentual de 20% do crédito correspondente, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado, evento 39, DOC3. Intimem-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.

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